sexta-feira, 4 de outubro de 2013

Mendigo como pré requisito de delito.

Curioso fato típico pode ser encontrado em nossa Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei n. 3688/41), vejamos:

Art. 25. Ter alguém em seu poder, depois de condenado por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto, desde que não prove destinação legítima.

Tal dispositivo claramente aponta para um Direito Penal voltado para o autor e não para os fatos, eis que o crime apenas caracterizar-se-ia se praticado por mendigos, vadios ou com quem registrasse antecedentes.

A questão foi levada ao STF, que no julgamento do Recurso Extraordinário 583523, que teve repercussão geral reconhecida, declarou que referido dispositivo contravencional não foi recepcionado pela atual Constituição, considerando-o, portanto, inconstitucional.

Abraço a todos e o desejo de um excelente final de semana.

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