terça-feira, 8 de outubro de 2013

Incêndio ou dano?

Ontem em sala de aula apresentamos uma manchete do periódico Diarinho do Litoral (jornal singular com sede na cidade de Itajaí/SC), que assim mais ou menos estava escrita:

"QUEIMARAM A MOTOCA DO TRABALHADOR".

Como a aula era de Prática Penal passamos à indagação: Qual o fato típico?

Foram apresentados dano e incêndio.

O fato é que a manchete em si não permite a definição exata de qual o crime praticado, podendo ser aqueles que a turma bem lembrou, dano qualificado pelo uso de inflamável (Art. 163, parágrafo único, inciso I, do CP) e incêndio (Art. 250, do CP).

E a impossibilidade da definição exata do crime dá-se pelo não esclarecimento se o fogo atingiu apenas o próprio bem visado ou gerou perigo de dano a outro patrimônio ou à integridade física de terceiro, sendo que, na primeira hipótese há o dano simplesmente e na segunda hipótese o incêndio.

Da doutrina colhemos:

“Hungria define como a ‘voluntária  causação de fogo relevante que, investindo uma coisa individuada, subsiste por si mesmo e pode propagar-se, expondo a perigo coisas outras ou pessoas não determinadas ou indetermináveis de antemão’
(…)
A ação física incriminada é causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física, ou patrimônio de outrem.
Não basta o incêndio, para que se venha a incriminar a conduta. É necessário que se esta exponha a perigo a vida ou a integridade física alheia..
(…)
Incêndio, portanto, não é qualquer fogo, mas somente o fogo perigoso, como ensinava Carrara. Ou melhor: deve tratar-se de perigo comum e concreto, jamais presumido. Incendiar uma casa em ruínas, desabitada e isolada poderá caracterizar o crime de dano” Paulo José da Costa Jr. in Comentários ao Código Penal. 4. ed. reform. e atual. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 809/810.
 
E do STJ (HC 169221)

HABEAS CORPUS. CRIME DE INCÊNDIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. EXAME DE PROVAS. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 2. Além disso, as instâncias ordinárias consideraram comprovada a situação de perigo comum, com suporte no exame pericial realizado, de modo a não restar dúvida quanto à caracterização do delito de incêndio. 3. Habeas corpus não conhecido.

Logo, embora semelhantes, o crime de dano qualificado por substância inflamável diferencia-se do crime de incêndio em face do perigo causado pelo evento.

Assim podemos concluir que o crime de incêndio é um crime material (exige um resultado), mas, simultaneamente, de perigo (mera conduta).

Abraço a todos,



 
 


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