Ontem em sala de aula apresentamos uma manchete do periódico Diarinho do Litoral (jornal singular com sede na cidade de Itajaí/SC), que assim mais ou menos estava escrita: "QUEIMARAM A MOTOCA DO TRABALHADOR". Como a aula era de Prática Penal passamos à indagação: Qual o fato típico? Foram apresentados dano e incêndio. O fato é que a manchete em si não permite a definição exata de qual o crime praticado, podendo ser aqueles que a turma bem lembrou, dano qualificado pelo uso de inflamável (Art. 163, parágrafo único, inciso I, do CP) e incêndio (Art. 250, do CP). E a impossibilidade da definição exata do crime dá-se pelo não esclarecimento se o fogo atingiu apenas o próprio bem visado ou gerou perigo de dano a outro patrimônio ou à integridade física de terceiro, sendo que, na primeira hipótese há o dano simplesmente e na segunda hipótese o incêndio. Da doutrina colhemos:
“Hungria define como a ‘voluntária causação de fogo relevante que, investindo uma coisa individuada, subsiste por si mesmo e pode propagar-se, expondo a perigo coisas outras ou pessoas não determinadas ou indetermináveis de antemão’
(…)
A ação física incriminada é causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física, ou patrimônio de outrem.
Não basta o incêndio, para que se venha a incriminar a conduta. É necessário que se esta exponha a perigo a vida ou a integridade física alheia..
(…)
Incêndio, portanto, não é qualquer fogo, mas somente o fogo perigoso, como ensinava Carrara. Ou melhor: deve tratar-se de perigo comum e concreto, jamais presumido. Incendiar uma casa em ruínas, desabitada e isolada poderá caracterizar o crime de dano” Paulo José da Costa Jr. in Comentários ao Código Penal. 4. ed. reform. e atual. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 809/810.
E do STJ (HC 169221)
Logo, embora semelhantes, o crime de dano qualificado por substância inflamável diferencia-se do crime de incêndio em face do perigo causado pelo evento. Assim podemos concluir que o crime de incêndio é um crime material (exige um resultado), mas, simultaneamente, de perigo (mera conduta). Abraço a todos, |
Este blog serve a todos que buscam algumas dicas e orientações em Direito Processual Penal e Direito Penal. Serão compartilhadas situações práticas e teóricas de referidas matérias visando auxiliar estudantes de Direito, concurseiros e profissionais da área. Bom proveito
terça-feira, 8 de outubro de 2013
Incêndio ou dano?
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