quinta-feira, 17 de outubro de 2013

Fatos que dispensam provas. Parte IV.

Nas publicações anteriores verificamos que não necessitam de provas:

a) Os fatos intuitivos ou axiomáticos;
b) Os fatos notórios;
c) As presunções legais.

Hoje, informamos que não necessitam de prova os FATOS INÚTEIS, - ou desnecessários: são aqueles que não guardam correlação com os fatos apurados na ação penal.

Cada ação penal possuí um vínculo com fatos que necessitam ser provados, são aqueles que dizem respeito ao crime, suas circunstâncias e aspectos outros que digam respeito à aplicação da pena base, causas de aumento ou diminuição de pena e outros fatores que vão alterar a decisão judicial no que toca à absolvição ou condenação ou tão somente quanto à quanto de pena será aplicada.

Da mesma forma, vinculado à cada ação penal há fatos que são inúteis como parâmetro de aplicação de pena ou decisão quanto ao mérito. A exemplificação torna-se difícil a partir do momento que fatos inúteis para alguns processos possam ter relevância a outros, bastando ao concurso saber que os fatos inúteis não precisam ser provados.

O magistrado poderá indeferir a produção de provas sobre fatos inúteis, conforme se extrai do § 1°, do art. 400, do CPP. Também segundo o STF:


[...] Ação Penal. Prova. Pedido de diligências. Oitiva de testemunha. Indeferimento fundamentado. Diligência irrelevante. Pedido de caráter evidentemente protelatório. Nulidade. Inocorrência. Precedentes. Não se caracteriza cerceamento de defesa no indeferimento de prova irrelevante ou desnecessária. [...] (STF – RHC 83987 – 02.02.2010).


Abraço a todos,

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