quarta-feira, 23 de outubro de 2013

A confissão ficta no Processo Penal.

Imagine o seguinte relato:

a) Mévio é denunciado por crime de furto;
b) Quando da audiência de instrução e julgamento nenhuma testemunha compareceu, sendo que o paradeiro destas é desconhecido;
c) Interrogado, Mévio utiliza o direito de permanecer em silêncio;
d) O representante do Ministério Público requer a condenação ante a prova produzida na fase do inquérito policial, o Defensor a absolvição e o Magistrado condenado o réu sob o seguinte argumento: "Acaso o réu fosse inocente, teria apresentado sua versão dos fatos, como não o fez, entendo como autor do crime denunciado."

No caso apresentado o magistrado estaria considerando em sua decisão a chamada "Confissão Ficta", que dita que a não contestação equivale à confissão. Não contestou, logo são verdadeiros os fatos.

Até o ano de 2003, o magistrado encontraria amparo legal para decisões como esta, contudo, a partir da modificação do art. 186, do CPP, ocorrida em 1º de dezembro de 2003, o reconhecimento do silêncio em prejuízo ao réu, deixou de ser reconhecido legalmente e o que é uma  realidade no Direito Trabalhista ou Civil, tornou-se inaceitável no Processo Penal.

Logo, a decisão acima exposta é merecedora de revisão. De igual forma, incabível a condenação de Mévio sob o argumento da existência de prova amealhada no IP, conforme requerido pelo Ministério Público, eis que, o que já vinha se consolidando na jurisprudência pátria, acabou por tornar-se lei, ou seja, que é incabível a condenação tão somente com base nos elementos colhidos no Inquérito (Art. 155, do CPP).

Desta Mévio deve escapar.

Abraço a todos,

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