terça-feira, 25 de março de 2014

Perdão - quando é cabível.

Ontem em gabinete recebemos Queixa Crime onde ocorreu o seguinte:

1) Mévio apresentou queixa contra Tício por crime de calúnia;

2) Foi designada audiência preliminar de conciliação (Art. 520, do CPP - procedimento especial);

3) Em data anterior à audiência Mévio afirmou que fez acordo com Tício em ação cível e que não tem mais interesse na continuidade do feito.

Processualmente o que temos?

Nota dez para quem pensou em perdão. A ação já foi proposta, portanto não há que se falar em renúncia, portanto, o instituto adequado é o perdão, que poderá ser expresso ou tácito.

Logo, no caso concreto, o parecer foi no sentido de reconhecer-se a informação como perdão, bem como para que Tício seja intimado para manifestar-se a respeito de sua aceitação (Art. 58, CPP).

Abraço a todos,

Nenhum comentário:

Postar um comentário