Ontem em gabinete recebemos Queixa Crime onde ocorreu o seguinte:
1) Mévio apresentou queixa contra Tício por crime de calúnia;
2) Foi designada audiência preliminar de conciliação (Art. 520, do CPP - procedimento especial);
3) Em data anterior à audiência Mévio afirmou que fez acordo com Tício em ação cível e que não tem mais interesse na continuidade do feito.
Processualmente o que temos?
Nota dez para quem pensou em perdão. A ação já foi proposta, portanto não há que se falar em renúncia, portanto, o instituto adequado é o perdão, que poderá ser expresso ou tácito.
Logo, no caso concreto, o parecer foi no sentido de reconhecer-se a informação como perdão, bem como para que Tício seja intimado para manifestar-se a respeito de sua aceitação (Art. 58, CPP).
Abraço a todos,
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