quinta-feira, 13 de março de 2014

Conexão ou continência - casos de cisão dos processos. Parte I.

Na publicação de ontem vimos que:

CONEXÃO ou CONTINÊNCIA = UNIÃO DE PROCESSOS

Como este blog é voltado aos estudantes de e do Direito, e como em Direito quase todas as regras possuem exceções, vamos aos casos em que não haverá união de processos.

Vamos começar com a cisão facultativa, e a veremos citando uma questão de concurso do Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

(     ) No caso da competência por conexão ou continência, será facultativa a separação dos processos  quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

A questão proposta é uma cópia do artigo 80, do CPP, que trata exatamente da separação facultativa dos processos. Aliás é comum questões de concurso copiarem artigos, o que nos faz lembrar que um bom estudo da lei seca resultará em um bom resultado na prova de Processo Penal de qualquer certame.

Pois bem, como a cópia é literal, e não há oposição da doutrina ou jurisprudência, a questão  é verdadeira, ou seja, é facultada a separação dos processos (mesmo em casos de conexão ou continência) desde que ocorra quaisquer das seguintes situações:

a) as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias  de tempo ou de lugar diferentes
b) quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória
c) por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

Abraço a todos,



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