quinta-feira, 20 de março de 2014

Indivisibilidade da ação penal privada.

Vale a pena ver de novo:

Na postagem de 14/08/2013 (http://goo.gl/QqIA44) tratamos de arquivamento implícito e concluímos que a indivisibilidade não é atributo da ação penal pública.

A presente postagem serve apenas para alertar que embora a indivisibilidade não seja característica da ação penal pública, é de observância obrigatória nos casos de ação penal privada, sendo que a única exceção possível é o não oferecimento de queixa-crime quando do desconhecimento da co-autoria.
 
Suponha os seguintes fatos:
 
1) A, B, C e D praticaram crime de calúnia contra X, sendo que X conhece todos os envolvidos;
 
2) X então apresenta queixa-crime apenas contra A, B e C, eis que, apesar dos fatos, simpatiza com D;
 
Conseqüências:
 
a) Não cabe ao Ministério Público aditar a queixa para inclusão de réu, em que pese ser seu dever zelar pela indivisibilidade (art. 48, do CPP) – maioria da doutrina.
 
b) Gera a extinção da punibilidade de todos os autores da calúnia, em face da renúncia tácita ante a não apresentação da queixa contra “D” (art. 107, V, do CP) cumulada com a previsão do art. 49, do CPP (A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá).

Do STF:
 
AÇÃO PENAL PRIVADA - CRIMES CONTRA HONRA - VEICULAÇÃO DAS ALEGADAS OFENSAS MORAIS MEDIANTE DOCUMENTO ASSINADO POR 19 (DEZENOVE) PESSOAS -OFERECIMENTO DE QUEIXA-CRIME, NO ENTANTO, SOMENTE CONTRA 02 (DOIS) DOS SIGNATÁRIOS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA -CONSEQÜENTE RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE QUERELA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. -Tratando-se de ação penal privada, o oferecimento de queixa-crime somente contra um ou alguns dos supostos autores ou partícipes da prática delituosa, com exclusão dos demais envolvidos, configura clara hipótese de violação ao princípio da indivisibilidade (CPP, art. 48), implicando, por isso mesmo, renúncia tácita ao direito de querela (CPP, art. 49), cuja eficácia extintiva da punibilidade estende-se a todos quantos alegadamente hajam intervindo no cometimento da infração penal (CP, art. 107, V, c/c o art. 104).
 
Abraço a todos,

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