segunda-feira, 17 de março de 2014

Júri de hoje - quesito sobre desistência voluntária.

Caros leitores, há pouco encerramos um Julgamento do Tribunal do Júri, eis os fatos:

a) Mévio, no dia de sua separação, descobriu ter sido traído;

b) Discutiu com a recém ex-esposa e acabou desferindo contra esta cinco facadas;

c) Apenas uma das facadas provocou ferimento maior que um corte, atingindo órgão interno e gerando perigo de vida;

d) Após a discussão e ter desferido as facadas Mévio sentou junto à cama enquanto a vítima, consciente e acordada, estava em outro cômodo com os ferimentos contra si provocados.

e) Vizinhos então entraram na residência e socorreram a vítima que foi encaminhada ao hospital.

A tese da defesa era de Desistência Voluntária.

Pergunta-se: em que posição dentre os quesitos e como formular o quesito de desistência voluntária?

E a resposta é: não há quesito para a tese da desistência voluntária.

Eis a razão: os fatos relativos à desistência voluntária são incompatíveis com a resposta positiva ao quesito da tentativa. Vejamos o quesito relativo à tentativa: Mévio, assim agindo, deu início a um crime de homicídio, não o consumando por motivos alheios à sua vontade?

Ora, a resposta SIM afasta a possibilidade de desistência voluntária (afinal se os motivos foram alheios à vontade não poderá ter ocorrido desistência voluntária), por sua vez, a resposta NÃO possuí o mesmo valor, qual seja, o réu responderá pelos atos até então praticados.

Eis como o STJ tratou a matéria:
 
[...] QUESITO SOBRE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DESNECESSIDADE. [...]  2. Em respondendo a defesa com a tese da desistência voluntária à acusação de homicídio tentado, a formulação de um único quesito decide a tese acolhida pelos jurados que, afirmando ou negando a tentativa, negarão ou afirmarão a desistência, respectivamente, bem certo que, no caso de homicídio tentado, o quesito a ela relativo há de anteceder aos da defesa alegada, porque próprio do fato principal ( Código de Processo Penal , artigo 484 , inciso I ). [...] HC 28623 PR.

No caso hoje julgado, de fato, houve desistência voluntária, e o Júri desclassificou o crime respondendo não ao quesito relativo à tentativa. Com isto, afirmou que era incompetente para julgamento do fato. Prosseguindo o julgamento, a Juíza singular proferiu sentença condenando Mévio por lesão corporal grave, com a causa de aumento de pena em face da coabitação entre réu e vítima.

Abraço a todos,

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