a) Mévio, no dia de sua separação, descobriu ter sido traído;
b) Discutiu com a recém ex-esposa e acabou desferindo contra esta cinco facadas;
c) Apenas uma das facadas provocou ferimento maior que um corte, atingindo órgão interno e gerando perigo de vida;
d) Após a discussão e ter desferido as facadas Mévio sentou junto à cama enquanto a vítima, consciente e acordada, estava em outro cômodo com os ferimentos contra si provocados.
e) Vizinhos então entraram na residência e socorreram a vítima que foi encaminhada ao hospital.
A tese da defesa era de Desistência Voluntária.
Pergunta-se: em que posição dentre os quesitos e como formular o quesito de desistência voluntária?
E a resposta é: não há quesito para a tese da desistência voluntária.
Eis a razão: os fatos relativos à desistência voluntária são incompatíveis com a resposta positiva ao quesito da tentativa. Vejamos o quesito relativo à tentativa: Mévio, assim agindo, deu início a um crime de homicídio, não o consumando por motivos alheios à sua vontade?
Ora, a resposta SIM afasta a possibilidade de desistência voluntária (afinal se os motivos foram alheios à vontade não poderá ter ocorrido desistência voluntária), por sua vez, a resposta NÃO possuí o mesmo valor, qual seja, o réu responderá pelos atos até então praticados.
Eis como o STJ tratou a matéria:
[...] QUESITO SOBRE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DESNECESSIDADE. [...] 2. Em respondendo a defesa com a tese da desistência voluntária à acusação de homicídio tentado, a formulação de um único quesito decide a tese acolhida pelos jurados que, afirmando ou negando a tentativa, negarão ou afirmarão a desistência, respectivamente, bem certo que, no caso de homicídio tentado, o quesito a ela relativo há de anteceder aos da defesa alegada, porque próprio do fato principal ( Código de Processo Penal , artigo 484 , inciso I ). [...] HC 28623 PR.
No caso hoje julgado, de fato, houve desistência voluntária, e o Júri desclassificou o crime respondendo não ao quesito relativo à tentativa. Com isto, afirmou que era incompetente para julgamento do fato. Prosseguindo o julgamento, a Juíza singular proferiu sentença condenando Mévio por lesão corporal grave, com a causa de aumento de pena em face da coabitação entre réu e vítima.
Abraço a todos,
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