terça-feira, 18 de março de 2014

Conexão e continência - casos de cisão de processo - Parte II

Há alguns dias postamos que:

CONEXÃO ou CONTINÊNCIA = UNIÃO DE PROCESSOS

Por sua vez, também falamos que há exceções. Logo, há casos em que a conexão ou a continência não resultará em união de processos.

Alguns casos de separação dos processos serão opcionais, conforme vimos em postagem anterior
(goo.gl/Ibpt2O) outros casos são de separação obrigatória, ou seria melhor dizer, não haverá união de processos. Vejamos uma das hipóteses:
 
1 - Concurso entre a jurisdição comum e a militar;
 
Quando, entre os crimes praticados, algum ou alguns guardarem competência na Justiça Militar, serão por esta julgados no que toca ao crimes militares, enquanto o Juízo Comum julgará os de sua competência.
 
Exemplo: Tibúrcio, policial militar, subtrai um veículo pertencente à Polícia Militar de seu Estado. Ato contínuo se utiliza do veículo para o transporte de droga, sendo que, enquanto transportava o entorpecente faz manobra imprudente e atropela uma idosa que sofreu lesões corporais.
 
Três foram os delitos: 1) Furto; 2) Transporte de drogas; 3) Lesão culposa em acidente de trânsito.
 
Os três fatos são conexos, contudo apenas o primeiro será julgado pela Justiça Militar, enquanto os demais serão julgados na Justiça Comum.
 
Conclusão - Não haverá união de processos quando um dos crimes praticados seja de competência da Justiça Militar.
 
E o fato da vítima ser idosa? Bem, o exemplo era meu e quis dar uma dramatizada, só isto.
 
Abraço a todos,
 
 

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