Caso prático interessante:
Na Comarca de Pomerode/SC (para quem não conhece é a cidade mais alemã do Brasil), Mévio, Tício, Tibúrcio e Anacleto (informo que os nomes são fictícios, caso o leitor não tenha notado), foram denunciados por formação de quadrilha (art. 288, do CP) e crime de sonegação tributária.
A denúncia narrou que a quadrilha serviria para os fins de sonegação.
Contudo, os envolvidos pagaram o seu débito com o fisco e tiveram extinta a ação penal com relação ao crime tributário (§ 2º do art. 9º da Lei n.º 10.684/2003), sem julgamento de mérito, pelo que, fizeram requerimento de extinção do feito também com relação a quadrilha, cujo fim seria a prática da sonegação.
Os pedidos foram negados em todas as instâncias, chegando então ao STF.
E então, razão cabe à defesa?
O STF alegou que não:
Do acórdão monocrático (possível eis que a matéria contava com antecedentes do STF) extrai-se:
[...]
VI. O crime de quadrilha ou bando é permanente, protraindo-se no tempo enquanto perdure a conduta. É também autônomo e independente, bastando, para sua configuração, a reunião de três ou mais pessoas que tenham, por objetivo, a prática criminosa.
VII. Independentes, são, também, os delitos eventualmente cometidos pela quadrilha, portadores de objeto jurídico diverso do tipo previsto no art. 288 do Estatuto Repressor. Da mesma forma, são autônomas as circunstâncias que qualificam cada delito, em particular.
VIII. O trancamento da ação penal no tocante aos crimes tributários, em razão da extinção da punibilidade dos pacientes pelo pagamento do tributo, não alcança o suposto delito de formação de
quadrilha.
[...]
Fica então a informação de hoje - o crime de quadrilha é independente do crime por ela praticado.
Tal conceito terá uma variedade de aplicações e certamente útil em concursos públicos.
Abraço a todos,
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