quarta-feira, 19 de março de 2014

Conexão ou Continência - casos de separação do processo. Parte III

A matéria relativa à conexão e continência (estamos falando de Processo Penal), é comum a concursos públicos, sendo que, para o concurseiro (de agora e do futuro) é um bom incentivo para entender do assunto.

Então voltamos ao tema, seguindo do pressuposto que:

CONEXÃO ou CONTINÊNCIA = UNIÃO DE PROCESSOS

Estamos então escrevendo sobre as exceções, ou seja, quando não há união de processos ou quando há cisão dos processos, mesmos em casos de conexão ou continência.

Já verificamos que a separação poderá ser optativa (goo.gl/Ibpt2O) ou obrigatória. Por sua vez, em postagem anterior verificamos que um dos casos de separação obrigatória será em casos de concurso entre a jurisdição comum e a militar.

Seguimos hoje com um segundo caso em que não haverá união de processos:

2) Concurso entre a Jurisdição de Menores e a Jurisdição Comum.

Ou seja, em casos de conexão ou continência, envolvendo adolescentes infratores e co-autores maiores de 18 (dezoito) anos, não ocorrerá a união de processos.

Exemplo: Mévio, com 17 anos de idade, reune-se com Tibúrcio, com 19 anos de idade, e juntos praticam um furto junto a estabelecimento comercial.

O crime praticado por ambos é o furto qualificado pelo concurso de pessoas (Art. 155, § 4°, inciso IV, do CP) e o caso é de CONTINÊNCIA (quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração - Art. 77, I, do CPP). Contudo, o processo não será único, sendo que Tibúrcio responderá perante a Justiça Comum, enquanto Mévio responderá perante o Juízo da Infância e Adolescência.

Conclusão - Não haverá união de processos quando um dos autores for menor de 18 anos, quanto a este, haverá um processo próprio.

Abraço a todos,

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