quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

Queixa-crime e cheque pré-datado.

Na presente data, junto com a carga,  recebemos na promotoria autos de  Queixa-Crime proposta inicialmente perante o Juizado Especial Criminal, eis os fatos:

a) Mévio adquiriu veículo em revenda de automóveis, pelo qual R$ 5.000,00 (cinco mil reais) através de cinco cheques pré-datados, com datas que variavam entre um e seis meses da data da emissão das cártulas;

b) Os cheques foram apresentados mas não possuíam fundos;

Juridicamente, o que temos:

Uma inicial de ação penal por um crime de estelionato na modalidade de emissão de cheques sem fundos. Art. 171, § 2°, VI, do CP.

Além de uma petição inicial de ação penal, temos ainda dois equívocos:

a) o crime conta com pena máxima maior que dois anos, portanto a competência é do Juízo Comum e não do Juizado Especial Criminal (Lei  9099/95);

b) o crime em questão deve ser processado mediante ação pública incondicionada, privativa do Ministério Público (art. 129, I, da CF), cujo instrumento para sua realização é a denúncia e não a queixa-crime que é o instrumento da ação penal privada.

Logo, considerando que não era caso de ação penal privada subsidiária, o instrumento utilizado foi inadequado e não deverá prosperar a queixa crime proposta, a qual, possivelmente não será recebida. Contudo, aliado ao parecer pelo não recebimento da queixa, nos manifestamos no mérito, eis que, embora por via jurídica imprópria, os fatos foram relatados ao MP.

E no mérito fomos pelo arquivamento, eis que o emissão de cheques pre-datados desvirtua a finalidade própria do cheque (pagamento à vista) e passa a figurar como mera promessa de pagamento, eliminando o ilícito penal (o ilícito cível ainda perdura). O STF e STJ há longo tempo, têm decidido desta forma.

Logo, requeremos o não recebimento da queixa crime, mas nos servimos da mesma como notícia crime para, no mérito, requerer o arquivamento.

Qualquer dúvida perguntar nos comentários.

Abraço a todos,

Um comentário:

  1. Bom, então pra isso necessita a denúncia do crime junto ao Ministério Público ou junto ao Delegado de polícia Judiciária a fim de abertura de inquérito e encaminhamento ao judiciário?

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