( ) Compete aos juízes de direito do juízo
militar processar e julgar, singularmente, os
crimes militares cometidos contra
civis. V
Verdadeira ou falsa?
A questão não traz a exceção relativa ao homicídio contra civil, contudo está correta, eis que, como já visto cabe à justiça militar julgar os crimes militares, ou seja, aqueles com previsão no CPM, quando a vítima for civil.
Há, contudo, algo a mais nesta questão, a observação "singularmente". Porque disto?
Vamos aos parágrafos 4 e 5, do artigo 125, da CF:
Art. 125:
§4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
§5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência do juiz de direito, processar e julgar os demais crimes.
Ou seja, mesmo em primeiro grau, a Justiça Militar Estadual, assim como a federal, possuí dois órgãos julgadores, sendo um singular e um coletivo.
O órgão singular é aquele competente para julgar os crimes praticados contra civis.
Por hoje ficamos por aqui,
Abraço a todos,
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