Convido o leitor a uma leitura na postagem de ontem. .....
.............. Leu? Ok, então prosseguimos ...
As diferenças entre competência do TRE e do TRF como sedes de prerrogativa de foro dizem respeito apenas à matéria.
Ou seja, se os Juizes e Promotores Eleitorais serão julgados pelo TRE, os Juízes Federais (inclusive os da Justiça Militar e Trabalhista) e membros do Ministério Público da União, serão julgados pelo TRF.
Da mesma forma, se os Prefeitos serão julgados pelo TRE em casos de crimes eleitorais, serão julgados pelo TRF apenas com relação aos crimes praticados em detrimento a patrimônio ou bens da União, ou seja, nos casos em que a competência para o processamento e julgamento seja da Justiça Federal.
Logo, Tribunal Regional Federal julga originariamente os Juizes Federais, Membros do MPU e os Prefeitos por crimes de competência da Justiça Federal.
Fácil assim.
Abraço a todos,
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