segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

Competência - Quem é julgado originariamente pelo TRE?

Já verificamos a prerrogativa de foro relacionada ao STF, STJ, Senado, Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa, Câmara de Vereadores e Superior Tribunal Militar. Seguimos com o Tribunal Regional Eleitoral.

Quem o TRE julga originariamente:

Mais uma vez baixamos o nível, desta feita deixamos para tras o Governador (STJ) e os membros dos Tribunais (também julgados pelo STJ) e incluímos então os senhores Prefeitos, os Juízes e Promotores de Justiça.

Quanto aos Juízes e Promotores, serão julgados pelo TRE aqueles que ocupem funções eleitorais. Enquanto que os senhores Prefeitos, apenas em casos de cometimento de crimes eleitorais.

Durante longo tempo, pós Constituição de 88, houveram debates nos tribunais quanto a competência para o julgamento dos Prefeitos em caso de crimes eleitorais. Seriam estes julgados pelos Tribunais de Justiça Estaduais ou o julgamento seria em segundo grau mas de acordo com a matéria a ser julgada? A questão dizia respeito à interpretação do artigo 29, X, da Constituição que assim prevê:

"Art. 29 - O Município reger-se-á [...] os seguintes preceitos:

X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça."

O STF, após vários julgados, sumulou a matéria, resultando na Súmula 702, assim escrita:

A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

Portanto, o TRE julgará o Prefeito quando este cometer crime eleitoral.

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