quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Caso prático - competência em razão do local

Na postagem anterior verificamos fato envolvendo aquisição pela internet, onde a empresa vendedora não entregou o produto prometido e pelo qual recebeu o valor da venda. A competência, no caso, dar-se-ia no local do recebimento dos valores, ou seja, onde a vantagem ilícita foi obtida.

Na presente data, me deparei com inquérito que demonstra o inverso:

a) Mévio (ganhará mais uma chance como vítima) possuí um site de venda de produtos eletrônicos com sede na cidade de Itajaí/SC e recebeu um pedido de um comprador, o chamaremos de Tício,  residente na cidade do Rio de Janeiro/RJ;

b) Ticio efetuou o pagamento via cartão de crédito, contudo, tão logo recebeu a mercadoria, isto na cidade do Rio de Janeiro/RJ, estornou a ordem de pagamento do cartão, deixando assim de efetuar o pagamento pela mercadoria recebida;

Considerando que a mercadoria não possuía qualquer defeito e que não há justificativa plausível para a sustação do pagamento, qual a Comarca competente para julgamento?

A afirmação feita para o caso analisado ontem continua verdadeira, ou seja, em crimes de estelionato, será competente o local da obtenção da vantagem ilícita, no caso, onde foi recebida a mercadoria, comarca do Rio de Janeiro/RJ.

Logo, nosso parecer foi pela remessa do inquérito policial à comarca competente (em razão do local) para o julgamento do feito.

O fundamento legal é o art. 70, do CPP. Em complemento, serve a lição de Fernando Capez:

"A competência para sse crime (estelionato), em razão disso, é do local em que o agente obteve a vantagem ilícita." (Curso de Direito Penal: Parte Especial, vol. 02, Ed. Saraiva, p. 574).


Abraço a todos,

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