Chegamos enfim à base da pirâmide de competências, o baixo clero dos foros privilegiados, digo, por prerrogativa da função, qual seja, o Tribunal de Justiça.
a) Por crimes comuns e de responsabilidade, julgarão os Tribunais de Justiça Estaduais:
Juizes de Direito
Promotores de Justiça
Apenas por crimes comuns:
Vice-governador
Secretários de Estado
Deputados Estaduais
Procurador-Geral de Justiça
Procurador-Geral do Estado
Defensor Público Geral
Prefeito Municipal
Com isto encerramos uma parte do assunto competência em razão da pessoa (ratione personae), sem que tenhamos visto ainda os conflitos, continências e conexões entre fatos.
É comum uma ou duas questões em cada concurso ao Ministério Público, ao menos de Santa Catarina, que envolva o conhecimento que temos visto nas últimas duas semanas, vale a pena a esquematização e a decoreba das exceções, visando acertar tais questões, obter algums pontos a mais, e finalmente alcançar o objetivo pretendido.
Como estou em viagem, amanhã e depois de amanhã estarei republicando duas postagens à respeito do assunto "competência".
Abraço a todos,
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