Recebemos no gabinete da Promotoria pedido defensivo alegando a incompetência do Juízo em razão do local, eis os fatos:
a) Mévio (que hoje vai assumir o papel de vítima), de sua residência na cidade de Itajaí/SC, adquiriu um aparelho eletrônico em um site de internet, pagando pela mercadoria R$ 2.300,00.
b) Mévio esperou a entrega da mercadoria, contudo isto nunca ocorreu e ninguém da empresa vendedora lhe dá quaquer satisfação.
c) A empresa está sediada na cidade de São Paulo.
d) Há crime, eis que, mediante engodo, alguém obteve ganho ilícito em prejuízo alheio.
e) A denúncia, que foi recebida, foi formulada na cidade de Itajaí/SC.
f) O réu foi citado para responder à acusação (Art. 396, do CPP) e, por defensor constituído, apresentou resposta à acusação, na qual silenciou sobre o tema "competência".
g) Designada audiência de instrução e julgamento, o réu, por defensor constituído, apresentou requerimento onde aponta a incompetência do Juízo, eis que a vantagem ilícita teria sido obtida em São Paulo e não em Santa Catarina, portanto, a consumação do crime deu-se em SP e lá deve ser julgado o processo.
Razão assiste ao Defensor?
Sim, em crimes de estelionato a consumação dá-se no local de obtenção da vantagem, no caso, São Paulo.
Então o crime será julgado em São Paulo?
Não. A competência em razão do local é relativa (farei um pequeno eco - relativa, relativa, relativa, tiva, tiva, tiva ...) - ok o eco ficou ridículo, mas o que importa é que a competência em razão do local é relativa e o leitor não esqueça disto, portanto deverá ser arguida na primeira oportunidade, que no Processo Penal, rito Ordinário, se dá na Resposta à Acusação chamada por alguns de Defesa Preliminar.
Logo, a competência em razão do local foi prorrogada e o processo tramitará na Comarca de Itajaí/SC.
Abraço a todos,
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