Suponha os seguintes fatos:
a) Mévio, na cidade de Itajaí/SC, praticou crime de furto de viatura da Polícia Rodoviária Federal e, algumas horas mais tarde, foi surpreendido pela Polícia Militar na cidade de Curitiba/PR, onde foi preso;
b) Após a lavratura do flagrante Mévio foi processado pela Justiça Estadual da Comarca de Curitiba/PR;
c) Em nenhum momento do processo, o Defensor ou o Ministério Público alegaram incompetência da autoridade judiciária.
Pergunta-se: Há nulidade?
O leitor já se apercebeu que duas são as causas de incompetência do Juízo de Curitiba senão vejamos:
1 - A competência em razão da matéria (ratione materiae) - tendo em vista que o crime atingiu bem da União, a competência para o julgamento seria da Justiça Federal, por conta de previsão constitucional.
2 - A competência em razão do local - segundo o CPP local do crime será onde este produziu o resultado (Teoria do Resultado), ou seja, na cidade e Comarca de Itajaí/SC.
Serve o presente post para o alerta de que, no primeiro caso, competência em razão da matéria, a nulidade é absoluta, ou seja, o processo promovido contra Mévio junto à Justiça Estadual é completamente nulo. Contudo, a competência em razão do local é apenas relativa, ou seja, em caso de silêncio das partes, o processo teria continuidade na Comarca de Curitiba/PR.
Abraço a todos,
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