quarta-feira, 9 de abril de 2014

Qual o valor da prova pericial?

Hoje pela manhã participei de Tribunal do Júri (já encerrado), eis os fatos:

a) Sisvaldo (nome fictício que acabou de me passar pela cabeça) foi até a casa do próprio irmão e com duas facas em mãos partiu para cima deste. O irmão esquivou-se dos golpes de faca, caiu ao chão e foi socorrido pelos vizinhos;

b) Silvaldo e o irmão nunca haviam tido qualquer entrevero tampouco houve discussão no dia;

c) Seis meses antes a genitora de Sisvaldo já havia procurado psiquiatra ante o comportamento estranho do filho;

d) Sisvaldo recusou-se à medicação e praticou os fatos acima descritos alegando de nada lembrar-se;

e) Perito forente atestou que Sisvaldo é imputável, eis que plenamente capaz de compreender o ato que praticou;

f) Vários documentos médicos dizem o contrário, sendo o réu diagnosticado com Esquizofrenia Bipolar.

Vamos nos concentrar na questão probatória, pergunta-se: O laudo psiquiátrico oficial é meio de prova absoluto, ou ainda, o laudo oficial deve prevalecer sobre os demais depoimentos e documentos?

A resposta está no sistema de apreciação das provas adotado pelo CPP, qual seja, o da persuação racional ou da livre convicção do juiz, com disposição legal no artigo 155: "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial ...".

Logo, o juiz (mesmo os jurados) não poderá afastar-se das provas do processo (livre apreciação da prova) contudo não está vinculado a nenhuma valoração entre provas (por exemplo: confissão vale mais que a perícia, ou a perícia vale mais que testemunhas, etc).

A primeira situação posta acima (juiz decidir de forma desvinculada à prova dos autos) caracteriza o Sistema da Íntima Convicção quanto à valoração das provas. A segunda situação (grau de validade das provas) caracteriza  o sistema Da Prova Legal (ou seja, a lei impõe o valor da prova).

No caso concreto posto, embora o laudo pericial aponte imputabilidade, o restante da prova indicou que o réu, quando dos fatos, estava em surto e portanto era inimputável quando da ação.

Ante o princípio da livre apreciação das provas, após exposição destas, requeri aos Senhores Jurados que absolvessem o réu, o que foi atendido.

Abraço a todos,

2 comentários:

  1. Cara Naiara, a questão prática em si traz algumas dificuldades que não serão encontradas no concurso. Teoricamente eu responderia que não, o juiz não poderia aplicar medida de segurança, eis que nenhum perito atestou tal necessidade e nenhuma prova preocupou-se com isto. Portanto, como o sistema é da persuação racional e não o da íntima convicção, entendo que a medida não poderia ser aplicada. Ademais, no caso concreto o réu estava em regular tratamento, pelo que não houve nenhuma indicação da necessidade da medida. Abraço

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  2. Ok Professor. Muito obrigada!

    Att.
    Naiara.

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