Siga os fatos:
2) Com base na denúncia anônima formulada instaurou inquérito policial mediante portaria (notitia criminis de cognição direta ou imediata).
3) Apurou os fatos conforme narrado na denúncia anônima identificando autor e materialidade do crime de falsificação de documento público, no caso, certificados de conclusão do ensino médio.
4) Remetido o inquérito ao Fórum, foi oferecida denúncia pelo membro do Ministério Público (ação pública incondicionada) no prazo legal de 15 dias (réu solto). A denúncia foi recebida depois de defesa preliminar.
5) No Tribunal “Y” o réu impetrou Habeas Corpus objetivando o trancamento da ação penal sob o argumento de que a ação penal contra si promovida tem por base inquérito policial instaurado por notícia anônima, o que seria inconstitucional ante a vedação do anonimato com previsão no art. 5º, IV, da Constituição Federal.
Juridicamente:
De fato a Constituição Federal, no disposto supra indicado, reza que: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. Neste contexto, no Habeas Corpus n. 84827, impetrado perante o STF, o Ministro Marcos Aurélio expôs que: “Acrescento que se, de um lado, há de se ouvir o cidadão, de se preservar a manifestação do pensamento, de outro, a própria Constituição Federal veda o anonimato – inciso IC do artigo 5°. Sob o ângulo da inviolabilidade da vida privada, é ainda a Carta da República que assegura o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da inobservância da vedação. É justamente esse contexto que bem diz com a vida de um Estado Democrático de Direito, com a respeitabilidade própria ao convívio das pessoas em cultura satisfatória que direciona à impossibilidade de se agasalhar o denuncismo irresponsável, maculando-se, sem seriedade maior, a vida das pessoas.” Pelo que o STF determinou, no caso, o trancamento de investigação criminal com base exclusiva em denúncia anônima.
O assunto não encontra entendimento pacífico, eis que, mesmo que vedado o anonimato, é certo que a investigação criminal pode se iniciar de ofício, ou seja, sem qualquer provocação, conforme art. 5°, inciso I, do CPP. Ademais, a aceitação de que o anonimato da notícia de um delito impede a investigação, seria lançar por terra as ferramentas criadas pelo próprio Estado no sentido de fazer cessar violências que vitimam idosos, crianças e indefesos em geral que encontram defesa em informações anônimas oriundos, de regra, dos parentes e vizinhos. O próprio STF, em decisão posterior, admitiu a realização de investigações preliminares em caso de notícia crime anônima (HC 95244).
Nos parece que a expressão chave da decisão que trancou investigação iniciada em denúncia anônima, acima referida, seria: “agasalhar o denuncismo irresponsável”. Ou seja, a notícia anônima em si não é apta a autorizar ou desautorizar a investigação criminal, sendo que esta deva ser analisada em conjunto com o contexto em que foi oferecida e dos elementos por esta trazidos.
Logo, creio que a resposta quanto à possibilidade de início da investigação criminal mediante notícia anônima será positiva ou negativa de acordo com as circunstâncias e elementos da notícia anônima em si.
No caso concreto que deu início ao presente escrito (no qual adequamos apenas o delito narrado) o Tribunal “Y” não concedeu a ordem de Habeas Corpus sob o fundamento de que a investigação, embora iniciada por notícia anônima se deu com cautela e discrição até que novos elementos de autoria e materialidade fossem colhidos.
Abraço a todos,
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