quarta-feira, 16 de abril de 2014

A apelação e a contagem de prazo.

Hoje encerramos as postagens da Semana Santa e se Deus o permitir voltaremos na terça feira próxima, o que nos leva á seguinte questão:

Digamos que Mévio tenha sido absolvido de um crime (qualquer um) e a intimação a respeito desta sentença, ao promotor de justiça, tenha se dado na última segunda feira 14/04/2014. Quando findará o prazo para a propositura da apelação? Três pressupostos: a) o prazo para apelação é de 05 (cinco) dias (Art. 593, do CPP); b) sabemos que Mévio é culpado (ok, pode descartar este); c) o primeiro dia útil após o dia 16 de abril, será o dia 22 de abril, ou seja, oitavo dia a partir da intimação.

Deverá o promotor apelar da sentença absolutória até o dia 16 de abril? Ou estará respeitando o prazo apelando apenas no dia 22 de abril?

O prazo é processual, portanto, é no CPP que buscaremos seu regramento. E analisando o CPP encontraremos em seu Art. 798 que os prazos serão contínuos e peremptórios, e que não sofrerão interrupção por férias, domingo ou dia de feriado. Contudo, muito embora não sofram interrupção, do § 3° do mesmo artigo extrai-se que: "O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato."

Em situação similar levada ao STF, colhemos da ementa:

[...]  É tempestiva a apelação interposta pelo Ministério Público no primeiro dia útil após o 5º dia da intimação da sentença absolutória (CPP, art. 593), quando o prazo termina em domingo ou dia feriado (CPP, art. 798, § 3º), aplicando-se o preceito a todas as partes do processo, inclusive quando em prejuízo do paciente. [...] HC 77226

Logo, no caso concreto apresentado, a apelação poderá ser interposta até o dia 22 de abril.


Abraço a todos e o desejo de uma FELIZ PÁSCOA.

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