quarta-feira, 2 de abril de 2014

Mévio e Ticiana são promotores de justiça e casados entre si. Podem atuar no mesmo processo?

No estado em que atuo há um Promotor de Justiça e uma Promotora de Justiça casados entre si, os chamemos de Mévio e Ticiana. Coincidentemente Ticiana está atuando em promotoria outrora ocupada pelo esposo.

Eis que então Ticiana atuou em Tribunal do Júri em processo no qual o marido oficiou anteriormente.

O réu foi condenado, mas o Tribunal de Justiça anulou o julgamento ex offício sob o argumento de que a Promotora estaria impedida de atuar no caso em face de impedimento legal.

Como fundamento jurídico o Tribunal utilizou-se do Artigo 258 e 252, I, ambos do CPP.

Os dispositivos invocados, demonstram a preocupação quanto à imparcialidade do julgador e da atuação do representante do Ministério Público, contudo, em nenhum momento verifica-se qualquer circunstância apta à ofender a imparcialidade a tão simples sucessão de promotores de justiça casados entre si (ou que outro parentesco guardem).

Especificamente com relação ao Ministério Publico o impedimento do artigo 258, refere-se a partes outras que não o próprio MP, autor da ação penal ou fiscal nos casos de ação penal privada, pelo que a mera sucessão de promotores não maculará o feito.

O entendimento de que a sucessão de promotores casados entre si é causa de nulidade em face de impedimento na atuação, levaria à interpretação de que, em nenhum local, dois promotores amigos (situação bastante comum) ou parentes, poderiam atuar em processos anteriormente examinados por seus amigos e parentes promotores, quando, de fato, ambos representam a mesma parte do processo, qual seja, o Ministério Público.

Portanto, a questão foi levada ao STJ que, mencionando no corpo do Acórdão precedente do STF, assim decidiu:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO. ATUAÇÃO DE
MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CÔNJUGES.
IMPEDIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DA
CORTE SUPREMA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO .
1. Inexiste impedimento de atuação de cônjuges membros do
Ministério Público em um mesmo processo.
3. Precedentes do STF.
4. Recurso especial provido.

Portanto, Ticiana poderá continuar a fazer os Júris e atuar nos processos em que atuou anteriormente o seu esposo Mévio.

Abraço a todos,

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