quinta-feira, 6 de junho de 2013

Porque policiais militares, por homicídio ocorrido em 1992, estão sendo julgados na Justiça Comum?

Em Tribunal do Júri realizado no mês de abril passado na Comarca de São Paulo, foram condenados 23 policiais militares por crimes de homicídio ocorridos na Casa de Detenção de São Paulo (Carandiru).

O crime foi praticado em 02 de outubro de 1992 durante operação da polícia militar na casa de detenção.

O alerta jurídico de hoje diz questão à competência para o julgamento, eis que os delitos foram praticados por policiais militares quando em serviço.

De regra, os crimes praticados por militares em exercício da função, serão julgados pela Justiça Militar, e assim o era quanto ao crime de homicídio praticado por militar contra civil. Contudo, em face de rumorosos casos de mortes de civis e insatisfação com a resposta da Justiça Militar, em 1996 foi editada a Lei 9299/96, acrescentando o parágrafo único ao artigo 9º, do Código Penal Militar, que assim expressa: Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum.

Como os homicídios ocorridos no Carandiru foram praticados em tempo anterior à mudança da lei, nova dúvida surgiu. A modificação trazida pela Lei 9299/96 é de aplicação imediata?  Na matéria, o STJ apresentou a seguinte resposta:

PENAL. COMPETÊNCIA. HOMICÍDIO COMETIDO POR MILITAR CONTRA CIVIL.

LEI 9.299/96. APLICABILIDADE IMEDIATA.

- É competente  para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, cometidos por militar contra civil, a Justiça Comum Estadual, nos termos da  Lei 9.299/96, mesmo que ocorridos antes de sua vigência, por força do princípio da aplicação imediata da lei

processual (art. 2º, do CPP). CC 19862 / SP

Informe-se ainda que a Emenda Constitucional n. 45/04 adicionou à Constituição Federal a competência da justiça militar para os crimes militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil. (Art. 125, § 4°), o que trouxe fim aos debates sobre a constitucionalidade da Lei 9299/96.

Em suma, os policiais militares foram julgados pelo tribunal do júri da Comarca de São Paulo e não na Justiça Militar, em face da modificação legal trazida pela Lei 9299/96 e pelo entendimento de que a modificação de competência é norma processual e, portanto, aplica-se de imediato.

Um cuidado é necessário no trato da referia matéria, mas isto é assunto para a postagem de amanhã.

Abraços,

Nenhum comentário:

Postar um comentário