quinta-feira, 27 de junho de 2013

Pessoa jurídica vítima de difamação e injúria. É possível?

Nesta tarde recebi vista de ação penal privada promovida por pessoa jurídica contra três querelados. A inicial imputa os crimes de difamação e injúria.

Nos questionamos então: a pessoa jurídica pode ser vítima de difamação e injúria?

Segue parte do parecer exarado na ação penal e que responde a nosso questionamento:

“Inicialmente, vale ressaltar que nos crimes contra a honra, a pessoa jurídica pode ser sujeito passivo somente de difamação, não, porém, de injúria.

Ora, a pessoa jurídica não possui honra subjetiva, que se traduz no sentimento da própria honorabilidade, elemento caracterizador do crime de injúria. Possuí, contudo, boa ou má reputação, motivo pelo qual pode ser ofendida e difamada.

Vejamos a seguinte decisão proferida pela 2ª Turma do STF, em que foi relator o Ministro Francisco Rezek:
 
A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo do crime de difamação; não porém, de injúria ou calúnia.' "E assim o é apenas porque, à pessoa jurídica, não se pode negar reputação e boa fama, que não constituem atributos da honra subjetiva - como na injúria - ; mas sim da honra objetiva. Assim, ninguém poderá pleitear que a pessoa jurídica seja sujeito passivo de injúria ou calúnia. E é assim porque o sentimento de dignidade ou decoro só é concebível numa pessoa física. Mas, na sua reputação, repetimos, a pessoa jurídica pode ser atingida; tanto que essa lesão reflete em seu patrimônio. "Este posicionamento jurisprudencial, além da chancela do eminente e erudito Ministro Rezek, conta com os dos eminentes Ministros: Djaci Falcão, Moreira Alves e Aldair Passarinho" (RTJ-113/90, vol. 113, julho de 1985).

No mesmo sentido RHC 83091, Pet 2491 AgR, Inq. 800, todos do STF.”

Da mesma forma, os doutrinadores modernos (Capez e Damásio por exemplo) admitem o crime de difamação contra pessoa jurídica.

Nosso parecer concluiu pelo seguimento da ação penal, tão somente, quanto ao crime de difamação.

Guardemos então, para fins de concurso e prática,  a informação de que a pessoa jurídica não é vítima do crime de injúria, o sendo, contudo, do crime de difamação.

NA CONTRA MÃO: Para os doutrinadores Hungria e Fragoso a pessoa jurídica sequer pode ser vítima de difamação. Também há decisões do STF, anteriores a 1984, no sentido de que apenas pessoas físicas poderiam sofrer crimes contra a honra. Tais precedentes e doutrinadores nos servem como conhecimento histórico, contudo não aconselho a adoção de tal entendimento em qualquer concurso.

Abraço a todos,

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