Nos
questionamos então: a pessoa jurídica pode ser vítima de difamação e injúria?
Segue
parte do parecer exarado na ação penal e que responde a nosso questionamento:
“Inicialmente, vale ressaltar que nos crimes contra a
honra, a pessoa jurídica pode ser sujeito passivo somente de difamação, não,
porém, de injúria.
Ora, a pessoa jurídica não possui honra subjetiva, que se traduz no sentimento da própria honorabilidade, elemento caracterizador do crime de injúria. Possuí, contudo, boa ou má reputação, motivo pelo qual pode ser ofendida e difamada.
Vejamos a seguinte decisão proferida pela 2ª Turma do STF, em que foi relator o Ministro Francisco Rezek:
A pessoa jurídica pode
ser sujeito passivo do crime de difamação; não porém, de injúria ou
calúnia.' "E assim o é apenas porque,
à pessoa jurídica, não se pode negar reputação e boa fama, que
não constituem atributos da honra subjetiva - como na injúria - ; mas sim da
honra objetiva. Assim, ninguém poderá pleitear que a pessoa jurídica seja
sujeito passivo de injúria ou calúnia. E é assim porque o sentimento de
dignidade ou decoro só é concebível numa pessoa física. Mas, na sua
reputação, repetimos, a pessoa jurídica pode ser atingida; tanto
que essa lesão reflete em seu patrimônio. "Este posicionamento jurisprudencial,
além da chancela do eminente e erudito Ministro Rezek, conta com os dos
eminentes Ministros: Djaci Falcão, Moreira Alves e Aldair Passarinho"
(RTJ-113/90, vol. 113, julho de 1985).
No mesmo
sentido RHC 83091, Pet 2491 AgR, Inq. 800, todos do STF.”
Da mesma
forma, os doutrinadores modernos (Capez e Damásio por exemplo) admitem o
crime de difamação contra pessoa jurídica.
Nosso
parecer concluiu pelo seguimento da ação penal, tão somente, quanto ao crime de
difamação.
Guardemos
então, para fins de concurso e prática, a informação de que a pessoa jurídica não é vítima do crime de injúria, o sendo, contudo, do crime de difamação.
NA CONTRA
MÃO: Para os doutrinadores Hungria e Fragoso a pessoa jurídica sequer pode ser
vítima de difamação. Também há decisões do STF, anteriores a 1984, no sentido
de que apenas pessoas físicas poderiam sofrer crimes contra a honra. Tais
precedentes e doutrinadores nos servem como conhecimento histórico, contudo não
aconselho a adoção de tal entendimento em qualquer concurso.
Abraço a
todos,
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