b) Ao concluírem as diligências as autoridades presentes não apresentaram qualquer relação dos bens efetivamente apreendidos.
c) Mediante defensor, Mévio e Tício requereram vista dos autos de investigação, o que lhes foi negado pelo Juízo de primeiro grau, ante o sigilo sob o qual corria o inquérito. De igual forma o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e o STJ negaram o direito de vista aos requerentes, este último por questão preliminar e prejudicial ao HC interposto (não examinou o mérito).
Juridicamente o que temos:
Uma investigação policial, a qual, por sua vez, possui as seguintes características: a) Oficialidade; b) Oficiosidade; c) Indisponibilidade; d) Inquisitivo; e) Dispensabilidade; f) Escrito e g) Sigiloso.
A característica “sigiloso”, destacada na decisão judicial de nosso caso prático, está prevista no art. 20, do CPP: “A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”.
Logo, sob o ponto de vista das características do inquérito policial e do CPP, adequada a decisão do Juiz e Tribunal gaúchos.
Pode então o leitor guardar a informação de que uma das características do inquérito policial é o sigilo.
Há exceção? Como quase tudo no Direito, sim, há exceção ao sigilo do inquérito policial.
Amanhã trataremos de como o STF tratou a matéria, editando, inclusive, súmula vinculante.
Abraços,
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