segunda-feira, 17 de junho de 2013

O Inquérito Policial tem por uma de suas características o sigilo

a) Em Comarca do Estado do Rio Grande do Sul foi determinada judicialmente, a requerimento da autoridade policial, uma busca e apreensão na sede da empresa de Mévio e Tício.

b) Ao concluírem as diligências as autoridades presentes não apresentaram qualquer relação dos bens efetivamente apreendidos.

c) Mediante defensor, Mévio e Tício requereram vista dos autos de investigação, o que lhes foi negado pelo Juízo de primeiro grau, ante o sigilo sob o qual corria o inquérito. De igual forma o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e o STJ negaram o direito de vista aos requerentes, este último por questão preliminar e prejudicial ao HC interposto (não examinou o mérito).

Juridicamente o que temos:

Uma investigação policial, a qual, por sua vez, possui as seguintes características: a) Oficialidade; b) Oficiosidade; c) Indisponibilidade; d) Inquisitivo; e) Dispensabilidade; f) Escrito e g) Sigiloso.

A característica “sigiloso”, destacada na decisão judicial de nosso caso prático,  está prevista no art. 20, do CPP: “A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”.

Logo, sob o ponto de vista das características do inquérito policial e do CPP, adequada a decisão do Juiz e Tribunal gaúchos.

Pode então o leitor guardar a informação de que uma das características do inquérito policial é o sigilo.

Há exceção? Como quase tudo no Direito, sim, há exceção ao sigilo do inquérito policial.

Amanhã trataremos de como o STF tratou a matéria, editando, inclusive, súmula vinculante.

Abraços,

Nenhum comentário:

Postar um comentário