1) Mévio mantinha comércio no camelódromo da cidade, onde expunha à venda vários DVDs piratas ou não originais ou em desrespeito ao direito de autor, como queira (tipo Roke 1, 2 e 3 ou O Sexto Sem Tido).
2) Em ação da Polícia Civil foram apreendidos 1000 (mil) DVDs da espécie no comércio de Mévio.
3) No inquérito policial encontramos: a) Portaria; b) Boletim de Ocorrência; c) Auto de Exibição e Apreensão; d) Termos de Oitiva dos policiais que efetuaram a apreensão; e) Termo de interrogatório de Mévio.
O crime praticado encontra previsão no art. 184, § 2°, do CP, a ser promovido mediante ação pública incondicionada, segundo o disposto no art. 186, inciso II, do CP.
Contudo, com vista do inquérito policial não foi possível oferecer a denúncia. Porque?
Por força do artigo 525, do CPP. Segundo tal dispositivo a denúncia, ou queixa, nos casos de crime contra a propriedade imaterial, só será recebida se acompanhada do exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.
Como ainda não realizado o exame pericial necessário, incabível o oferecimento da denúncia. Portanto, podemos afirmar que o exame pericial dos objetos apreendidos no que concerne aos crimes contra a propriedade imaterial é condição de procedibilidade ou requisito de procedibilidade da ação penal.
Para ilustrar, segue parte de ementa em decisão proferida no STJ:
[...] O Código de Processo Penal, em seus artigos 524 a 530, regula o processamento e o julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial, caso dos autos. O art. 525, especificamente, estabelece que, nos crimes em que sejam deixados vestígios, a petição de queixa ou denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo do delito. - Observa-se que a perícia, nestes casos, é indispensável para a propositura da ação penal. Logo, o juízo não poderia ter recebido queixa sem a juntada do laudo pericial. Nesse particular, portanto, assiste razão ao recorrente. - Recurso provido apenas para determinar a revogação da decisão que recebeu a queixa-crime, até a juntada aos autos, do laudo pericial. (RHC 9854 de 18/12/2000).
Abraços e os desejos de uma boa semana a todos,
Nenhum comentário:
Postar um comentário