terça-feira, 18 de junho de 2013

O Inquérito Policial tem por característica o sigilo. Parte II.

Ontem verificamos os seguintes fatos:

a) Em Comarca do Estado do Rio Grande do Sul foi determinada judicialmente, a requerimento da autoridade policial, uma busca e apreensão na sede da empresa de Mévio e Tício.

b) Ao concluírem as diligências as autoridades presentes não apresentaram qualquer relação dos bens efetivamente apreendidos.

c) Mediante defensor, Mévio e Tício requereram acesso aos autos de investigação, o que lhes foi negado pelo Juízo de primeiro grau, ante o sigilo sob o qual corria o inquérito. De igual forma negaram o direito aos requerentes o TJRS e o STJ, este último por questão preliminar e prejudicial ao HC interposto (não examinou o mérito).

Ainda em escrito anterior, apresentamos as características do inquérito policial, dentre as quais ser este sigiloso (art. 20, do CPP). 

Ficou para hoje a descrição da exceção.

Tício e Mévio apresentaram HC perante o STF de onde então receberam a concessão da ordem para que tivessem acesso ao inquérito policial. E o sigilo?

Segundo o STF o sigilo do IP não poderá se sobrepor aos princípios do contraditório e da ampla defesa.  Ademais, a Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), expressa no inciso XIV, do art. 7°, que dentre os direitos do advogado está o de exame de autos de inquérito policial.

Edita-se então a Súmula Vinculante n. 14: É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.

Portanto, é característica do IP o sigilo, contudo, deve ser dado vista dos autos ao defensor quando por este requerido.

Posteriormente o STF limitou este direito de vista dos autos. Em decisões posteriores, garantiu Supremo Tribunal apenas o direito de acesso às diligências já concluídas e não acesso às diligências em andamento. Senão vejamos:

Rcl 10110 / SC - SANTA CATARINA - Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento:  20/10/2011           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno


Ementa: RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ARTS. 102, I, L, E 103-A, § 3º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE 14 NÃO VERIFICADO. ACESSO DOS ADVOGADOS AOS AUTOS DO INQUÉRITO, RESSALVADAS AS DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. [...] Os advogados poderão, no decorrer da instrução criminal, acessar todo o acervo probatório, na medida em que as diligências forem concluídas. [...].

 Ficamos então assim:

1) O Inquérito Policial tem por característica ser sigiloso (Art. 20, do CPP);

2) Ao defensor dar-se-á vista dos autos de investigação quando assim requerido (Sumula  Vinculante 14);

3) O defensor terá acesso apenas às diligências já concluídas (STF). 

 
Abraço a todos,

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