sexta-feira, 21 de junho de 2013

Da requisição para abertura de inquérito policial - Parte II

Seguindo na matéria de Direito Processual Penal, mais especificamente quanto ao Inquérito Policial, ontem apresentamos os seguintes fatos:

a) Promotor de Justiça da Comarca “A”, tomou conhecimento, via jornal de circulação local, sobre um crime de incêndio ocorrido na referida Comarca.

b) Ato contínuo o Promotor expediu ofício ao Delegado de Polícia local requisitando a abertura do inquérito policial, no que não foi atendido. O não atendimento deu-se em face da inimizade entre o delegado e o dono do prédio incendiado.

Concluímos que a requisição (instrumento pelo qual o juiz e representante do Ministério Público ordenam* a instauração de inquérito policial) deve obrigatoriamente ser atendida pelo delegado de polícia, contudo, afirmamos que há exceções. Quais?

Embora a Lei não apresente, de forma direta, as possíveis exceções, podemos conjecturar sobre alguns fatos que afastariam a obrigatoriedade de instauração de inquérito policial mediante requisição. Por exemplo:

a) se o fato apresentado na requisição não constitui infração penal – ora, a finalidade da polícia judiciária, segundo o Art. 4°, do CPP (e da previsão constitucional) é a apuração das infração penais e sua autoria, sendo que o instrumento utilizado será o inquérito policial, logo, se o fato apresentado na requisição não constituí infração penal, não há que falar-se em obrigatoriedade de instauração do IP.

b) se já há apuração dos fatos em inquérito policial e andamento – não faz sentido a duplicidade de investigações sobre os mesmo fatos, sobretudo pela mesma autoridade policial.

c) falta de dados suficientes para o início das investigações – a falta de elementos mínimos impedem a instauração do inquérito policial.

d) falta de fundamentos jurídicos na requisição realizada por Promotor de Justiça  – segundo o inciso VIII, do art. 129, da Constituição Federal, o representante do Ministério Público deve fundamentar a requisição para fins de instauração do IP.

Na doutrina encontramos ensinamentos a respeito:

Segundo Nucci (in Manual de processo e Execução Penal, p. 131):

Requisições dirigidas à autoridade policial, exigindo a instauração de inquérito contra determinada pessoa, ainda que aponte o crime, em tese, necessitam conter dados suficientes que possibilitem ao delegado tomar providências e ter um rumo a seguir.

De Tourinho Filho (in Código de Processo Penal Comentado, 13ª ed. p. 66):

[...] tratando-se de bisonha e absurda requisição, sem um mínimo de informes que possibilitem ao menos um início de investigação, evidentemente não poderá a Autoridade Policial dar-lhe cumprimento.

Segundo Mougenot (in Código de Processo Penal Anotado, 4ª edição, p. 59):

Compreensão mais precisa implica identificar como fundamento da obrigatoriedade da requisição o dever funcional da autoridade policial de instaurar investigação tão logo tenha conhecimento de alguma prática potencialmente criminosa.

Também é conclusão doutrinária que caso ocorra quaisquer das situações que impeçam a instauração do Inquérito Policial, deverá o delegado de polícia comunicar à autoridade requisitante da não instauração e dos fundamentos para a negativa.

Ficamos então com a seguinte informação: o atendimento da requisição para instauração de inquérito policial proveniente de autoridade judiciária e membro do Ministério Público é, de regra, obrigatório, sendo que, em situações pontuais poderá ser recusada pela autoridade policial que deverá fundamentar a recusa, sob pena dos crimes de prevaricação ou desobediência, conforme o caso.

Ainda nos resta a indagação sobre quem seria a autoridade coatora nos casos de instauração de inquérito policial por requisição do juiz ou promotor, o que trataremos na semana vindoura.

Abraço a todos e bom fim de semana,


* Ordem pressupõe hierarquia, o que não ocorre entre juiz, promotor de justiça e delegado de polícia, portanto, embora a natureza seja de ordem, tecnicamente não é o termo adequado.

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