1) “A” estava grávida, mas apresentava quadro de doença
cardíaca grave, sendo que a continuidade da gestação levaria à morte a mãe e feto.
2) Os médicos recusaram-se à realização do aborto sem uma
autorização judicial.
3) “A” solicitou ao Juiz de Direito da Comarca que
concedesse alvará judicial autorizando o procedimento de aborto.
4) O Juiz de Direito negou o pedido sob o argumento da
ausência de interesse de agir.
5) O Ministério Público apelou ao TJPR que entendeu adequada,
em parte, a sentença, contudo, concedeu o alvará requerido.
Juridicamente:
No caso, o aborto é possível ante a previsão do artigo 128, §
1º, do CP (aborto necessário ou
terapêutico):
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
A lei penal apresenta uma excludente de ilicitude, sendo
que o médico (e apenas médico) que interromper
gravidez mediante aborto em função do risco de vida da mãe, não estará
praticando qualquer delito.
E a conclusão lógica é que se faz desnecessário qualquer
alvará judicial ou decisão do Poder Judiciário para autorizar a prática já
permitida legalmente e que não se constitui crime e, neste ponto, adequada a
decisão de primeiro grau. Lembremos que como fundamento a decisão utilizou-se
de uma das condições da ação, no
caso, o interesse de agir (as outras
duas seriam a legitimidade da parte
e a possibilidade jurídica do pedido).
Contudo, entendemos melhor o recurso do MP e a decisão do
TJPR, eis que, o magistrado recorrido passou ao largo de um dos princípios da
jurisdição, qual seja o da indeclinabilidade
da prestação jurisdicional que está positivado no inciso XXXV, do art. 5º,
da CF, senão vejamos:
“a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
O princípio da indeclinabilidade
da prestação jurisdicional informa que não é dado ao órgão do Poder
Judiciário, abster-se da decisão a si posta.
No caso posto ao início do nosso escrito, o interesse de
agir decorria do fato de que os profissionais negavam-se ao procedimento, embora
a lei os autorizasse, logo, muito embora a decisão de 1º grau fosse adequada
quanto à desnecessidade de alvará, não atentou ao princípio de que, ante a
negativa do corpo médico, não poderia o Judiciário abster-se de apresentar
solução positiva ou negativa.
O TJPR reformou a decisão de primeiro grau concedendo a
autorização do aborto exatamente sob o argumento do princípio da indeclinabilidade da prestação
jurisdicional.
Até a próxima publicação,
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