sexta-feira, 7 de junho de 2013

Modificação de competência no meio do jogo, onde vai parar o processo?

Ontem verificamos competência quanto ao crime de homicídio praticado por militar, no exercício da função, contra civil, verificando que, no caso Carandiru, os policiais militares foram julgados pelo tribunal do júri da Comarca de São Paulo e não na Justiça Militar, em face da modificação legal trazida pela Lei 9299/96 e pelo entendimento de que a modificação de competência é norma processual e, portanto, aplica-se de imediato.

Alertamos, contudo quanto a uma possível ressalva (não é raro a ocorrência de exceções em se tratando de Direito e o leitor já deve saber disto). 

A ressalva diz respeito à afirmação que “a norma de modificação de competência tem aplicação imediata eis que norma processual”.  Pois bem, quanto ao primeiro grau de jurisdição isto é verdadeiro, segundo o entendimento do STF que ontem (06/06/13) vimos, contudo, o entendimento diverge quanto a processos que já estariam tramitando em segundo grau de jurisdição.

No caso da Justiça Militar, equivale dizer que, caso o processo penal esteja em trâmite na 1ª Instância, imediatamente será remetido ao Juízo Comum em caso de mudança de competência, aproveitando-se os atos já praticados, eis que, até então, a Justiça Militar detinha a competência legal. Mas caso o processo esteja tramitando no segundo grau da Justiça Militar, este ali permanecerá para julgamento, sob o argumento de que não cabe ao segundo grau da Justiça Comum reformar ou manter sentença proferida em órgão sentenciante de jurisdição especial.  

Neste sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA. CRIME MILITAR: HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA A VIDA DE CIVIL, IMPUTADO A POLICIAIS MILITARES. RÉUS JULGADOS EM 1ª INSTÂNCIA NA JUSTIÇA MILITAR (ART. 441 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR) E, EM SEGUNDO GRAU, NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NÃO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR. INVALIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. COMPETÊNCIA: ARTS. 1º E 2º DA LEI Nº 9.299, DE 07.08.1996. "HABEAS CORPUS".  "Habeas Corpus" deferido, para anulação do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que o julgamento da Apelação seja feito pelo Tribunal de Justiça Militar do mesmo Estado. HC 78320.

Também do STF - "As disposições concernentes à jurisdição e competência se aplicam de imediato, mas, se já houver sentença relativa ao mérito, a causa prossegue na jurisdição em que ela foi prolatada, salvo se suprimido o Tribunal que deverá julgar o recurso." (HC 76380).

Logo, caso o processo esteja em tramitação no segundo grau de justiça sobre a qual se alterou a competência, nesta será mantido para julgamento.

Abraço a todos e desejos de um bom final de semana,

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