quarta-feira, 26 de junho de 2013

Da possibilidade de investigação pelo MP

No dia de ontem, 25 de junho de 2013, a Câmara dos Deputados rejeitou, com 430 votos a 9,  o Projeto de Emenda Constitucional n. 37, conhecida como PEC 37.

O texto original da emenda visava acrescentar o § 10°, do art. 144, da Constituição Federal e trazia a seguinte proposta:

“A apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1° e 4° deste artigo, incumbem privativamente às polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente”.

Em suma, concedia às polícias civil e federal a exclusividade da investigação criminal, com isto, eliminando toda a atividade investigatória criminal suplementar, a qual é bastante vasta no ordenamento jurídico pátrio como bem podemos observar no escrito de 20/05 - http://goo.gl/alRiQ. Mesmo um texto aditivo apresentado ao original coibiria uma série de investigações.

Contudo, cabe o alerta que a PEC visava impedir, em especial, a investigação pelos representantes do Ministério Público, o que leva ao questionamento de hoje: pode o representante do Ministério Público investigar?

Há uma série de argumentos contrários, sendo o principal a falta de previsão expressa na Constituição Federal. Contudo, o artigo 129, I, da Carta Magna ordena ao Ministério Público a atribuição de promover a ação penal pública, para a qual faz-se necessária a colheita de provas, sendo ilógico o raciocínio de que o detentor da ação penal não possa proceder qualquer investigação para o exercício de seu mister. Também da Constituição o inciso IX, do mesmo artigo, que prevê o exercício de outras funções compatíveis com sua finalidade.

Em uma colheita de argumentos favoráveis à investigação pelo Ministério Público destacaríamos:

1) O MP como titular da ação pública não pode ser mero espectador da investigação.

2) O IP é dispensável, portanto não há que se falar em tripartição da persecução criminal (investigar, propor ação e julgar).

3) Segundo a CF cabe ao MP exercer outras funções compatíveis com a instituição.

4) A prática e a realidade atual (independência do MP em relação aos poderes estatais) permite uma interpretação evolutiva da norma constitucional.

5) A CF não dispôs que a investigação seja exclusiva atividade policial.

Levada à questão ao STF, este assim se pronunciou:

[...] No modelo atual, não entendo possível aceitar que o Ministério Público substitua a atividade policial incondicionalmente, devendo a atuação dar-se de forma subsidiária e em hipóteses específicas, a exemplo do que já enfatizado pelo Min. Celso de Mello quando do julgamento do HC 89.837/DF: “situações de lesão ao patrimônio público, [...] excessos cometidos pelos próprios agentes e organismos policiais, como tortura, abuso de poder, violências arbitrárias, concussão ou corrupção, ou, ainda, nos casos em que se verificar uma intencional omissão da Polícia na apuração de determinados delitos ou se configurar o deliberado intuito da própria corporação policial de frustrar, em função da qualidade da vítima ou da condição do suspeito, a adequada apuração de determinadas infrações penal”. No caso concreto, constata-se situação, excepcionalíssima, que justifica a atuação do Ministério Público na coleta das provas que fundamentam a ação penal [...]HC 84965 - Relator(a):  Min. GILMAR MENDES - Julgamento:  13/12/2011  Órgão Julgador:  Segunda Turma


Habeas corpus. 2. Poder de investigação do Ministério Público. 3. Suposto crime de tortura praticado por policiais militares. 4. Atividade investigativa supletiva aceita pelo STF. 5. Ordem denegada. HC 93930 / RJ - RIO DE JANEIRO
Julgamento:  07/12/2010   Órgão Julgador:  Segunda Turma

Também há julgamento suspenso pelo Pleno do STF (HC 84548), no qual há oito votos proferidos, sendo sete favoráveis à investigação pelo Ministério Público.

Logo, com a rejeição da PEC 37, quanto à possibilidade de investigação pelo Ministério Público, entendo que é possível em hipóteses específicas e supletivas à atividade policial, conforme decisões do STF e sob os fundamentos acima expostos.

Abraço a todos,

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