terça-feira, 11 de junho de 2013

Financiamento mediante fraude. Quem julga?

Semana passada recebi inquérito policial onde foram apurados os seguintes fatos:

1) Mévio dirigiu-se a uma revendedora de automóveis onde adquiriu, mediante financiamento concedido por departamento de financiamentos de banco privado,  um veículo VW Fox 1.0 MI T Flex.

2) Contudo, Mévio apresentou-se como sendo  Tício, bem como apresentou documentação que trazia a qualificação de Tício mas com a fotografia de si próprio (Mévio), em suma, documentação falsa e engodo.

3) Por óbvio, Mévio não pagou qualquer prestação do financiamento obtido e, ao final, sumiu do mapa juntamente com o veículo.

Denúncia, arquivamento ou pedido de diligências?

No caso, nenhum dos três caminhos freqüentemente adotados. Solicitamos a remessa ao Juiz Federal, que é o juiz natural para o processamento e julgamento do caso, mesmo com prejuízo de banco privado.  A razão?

Primeiro – o crime fim não foi estelionato, ao menos não como previsto no Código Penal em seu artigo 171, mas sim de estelionato específico, com previsão no artigo 19, da Lei 7.492/86, que assim dispõe: Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira: Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Segundo – A mesma lei, em seu artigo 26, assim dispõe: A ação penal, nos crimes previstos nesta Lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.

Eis as razões pelas quais solicitei a remessa ao Juízo Federal, eis que ante a especialidade do crime praticado, o julgamento deverá ser realizado naquele órgão do Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao Princípio do Juiz Natural.

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