segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

Destruição de drogas e trânsito em julgado da ação penal

Semana passada,  recebi vista de autos de processo crime com pedido de Autoridade Policial, visando a destruição de determinada quantidade de maconha apreendida na cidade de Itajaí/SC. O processo ainda está em trâmite, com audiência de intrução e julgamento marcada e o laudo pericial de constatação (prévio) está junto aos autos.

Possível o atendimento do pedido?

A resposta é positiva, a Lei de Drogas apresenta, inclusive um prazo máximo para destruição, qual seja, de 30 (trinta) dias, e a forma em que esta se dará: incineração.

Quais então as condições para a destruição da droga apreendida?

a) Autorização Judicial, precedida de parecer do Ministério Público;
b) Manutenção de amostras necessárias à preservação da prova;
c) Mediante incineração;
d) Executada pela autoridade de polícia judiciária competente;
e) Na presença do representante do Ministério Público e autoridade sanitária;
f) Elaboração de auto circunstanciado da destruição da droga;
g) Perícia realizada no local da incineração.

Portanto, desnecessário o trânsito em julgado (e mesmo o julgamento em primeiro grau) para fins de destruição de droga apreendida, necessário, contudo, os demais requisitos acima arrolados.

Abraço a todos,

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