quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

Competência - Crimes de responsabilidade.

Prosseguindo no assunto de competência em razão da pessoa, já publicamos da Competência do STF para julgamento de crime comum, bem como de responsabilidade. Seguimos então com a competência do Senado.

Lembra da faculdade de Direito quando o professor disse que também o Poder Legislativo possuí uma parte do poder jurisdicional? Pois é, isto se dá quando o legislativo julga Crime de Responsabilidade. Não esquecendo que o Senado, Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara de Vereadores, não julgam, em nenhuma hipótese, crimes comuns.

Quem será então julgado pelo Senado?

Poder Executivo

Presidente e Vice.


Poder Legislativo

Senadores


Poder Judiciário

Ministros do STF
Membros do CNJ (Conselho Nacional de Justiça)
Membros do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público)

Ministério Público

Procurador-Geral de Justiça.


Fica a novidade, os membros dos conselhões do MP e Judiciário, serão julgados, por crime de responsabilidade, pelo Senado Federal, mesmo porque o Senado não julga Crimes Comuns.

E onde serão julgados os membros dos conselhões por crimes comuns? Boa pergunta. Serão julgados pelos juizes da comarca em que cometeram os delitos, ou seja, não há prerrogativa de foro para os membros do CNMP ou CNJ no que toca aos crimes comuns.

Poderá ocorrer, contudo, que algum dos membros possua foro privilegiado (não use este termo no concurso) em face da função originariamente ocupada (Ministro do STF, por exemplo).

Abraço a todos,

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