quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

Assistência de acusação - pessoa jurídica - caso prático

Na data de ontem conversávamos sobre teorias do local do crime, também realizer a promessa de continuar o assunto na presente data. Contudo, em face de audiência na qual foi requerido assistência de acusação me pareceu interessante compartilhar o assunto. Eis os fatos:

a) Como Promotor de Justiça ofereci denúncia contra médico local em face de imperícia que teria resultado na morte de paciente;

b) O Hospital onde ocorreram os fatos, por sua procuradora, requereu a habilitação como Assistente de Acusação.

c) Não há pedidos de habilitação por parte de qualquer familiar.

É possível o deferimento do pedido?

A pergunta que levará à resposta à questão proposta é: Quem poderá ser assistente de acusação?

A teor do artigo 268, do CPP, poderá intervir como assistente do Ministério Público (portanto cabível em casos de ação penal pública): o ofendido ou o seu representante legal.

E na falta deste? Do mesmo artigo, quaisquer das pessoas arroladas no artigo 31, do CPP, quem seja, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, ou se preferir o CADI.

E pessoa jurídica? Certamente, desde que ofendida.

Voltamos então ao ponto inicial, o Hospital no qual ocorreu o delito poderia habilitar-se como Assistente de Acusação? A nosso ver a resposta é negativa.

A falta de condição de vítima, representante legal desta, ou de, obviamente, qualquer vínculo de parentesco, impedem a admissão como assistente.

NA CONTRA MÃO - Guilherme de Souza Nucci entende que, por analogia ao disposto no Art. 2°, § 1°, do Decreto-Lei 201/67 ("Os órgãos federais, estaduais ou municipais, interessados na apuração da responsabilidade do Prefeito, podem requerer a abertura de inquérito policial ou a instauração da ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente de acusação") é possível a ampliação dos legitimados à Assistência de Acusação. No mesmo sentido Paulo Nogueira e Vicente Greco Filho (segundo o próprio Nucci). (CPP Comentado 2 Ed. RT).

De qualquer forma, além do Decreto 201/67 há ainda previsão de Assistência de Acusação aos legitimados na defesa do consumidor (Art. 80, da Lei 8078/90) e da Comissão dos Valores Imobiliários - CVM quando a infração for atividade sujeita à fiscalização do Banco Central (Lei 7492/86 - art. 26). 

Logo, em que pese excessões previstas em lei, nenhuma delas adequa-se ao caso em pauta, sendo que, na regra geral, apenas vítima, representante legal ou na ausência destes o CADI (conjuge, ascendente, descendente ou irmão) poderão habilitar-se como Assistente de Acusação.

Abraço a todos,


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