Segunda-feira postamos sobre as teorias do local do crime. Encerramos com a seguinte proposta:
"Agora convido o leitor a apontar qual a teoria adotada pelo Código de Processo Penal (Art. 70, do CPP)? Fácil. E pelo artigo 4°, e pelo artigo 6°, do Código Penal? Qual ou quais as teorias adotadas? Há divergências?"
Conforme já bem observado nos comentários da postagem, não há conflito entre a regra do CPP e as disposições do CP.
O artigo 6°, do CP, (Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado) que adotou a teoria da ubiquidade, trata de matéria específica de proteção de soberania e como meio de solução ao combate de delitos transnacionais, contexto no qual a regra está inserida, portanto, não é aplicado como regra geral.
Quanto ao artigo 4°, do CP (Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado), trata do tempo do crime, com repercussão nas regras próprias ao tempo e não ao local da infração. Por exemplo servirá o disposto no Código Penal à aferição de responsabilidade penal (menor ou maior que 18 anos), à verificação de prescrição ou decadência, vigência de leis, etc. e não influirá quanto à competência.
Por hoje é só, amanhã, se Deus o permitir, seguimos conversando sobre competência.
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