Nesta tarde, recebi inquérito policial com representação da autoridade policial pela prisão preventiva de Mévio e Tício (sim os nomes são fictícios), eis os fatos:
a) Mévio e Tício praticaram assalto na cidade de Itajaí/SC, pelo qual foram reconhecidos em dia posterior;
b) Ambos ainda foram reconhecidos pelo comprador dos produtos subtraídos por ambos;
c) No decorrer das investigações, Mévio e Tício entraram em contato com a vítima, via telefone, ameaçando-a caso os entregasse à polícia;
d) A autoridade policial representou pela prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, eis que Mévio e Tício possuem reincidência em crime da mesma espécie.
Processualmente o que temos:
1) Um instrumento adequado: enquanto o representante do Ministério Público, o querelante ou o assistente requerem a prisão preventiva, a autoridade policial representa pela prisão preventiva (Art. 311, do CPP).
2) Uma fundamentação insuficiente: tendo em vista o fato de que os indiciados mostram-se voltados à atividades criminosas, das quais não se afastaram após condenação anterior, entendo que possível a interpretação que ordem pública estará prejudicada com os réus soltos (há entendimentos diversos), contudo, o requisito óbvio a autorizar a prisão preventiva é a ameaça à testemunha, ou seja, a prisão dos indiciados (futuros réus) visa a conveniência da instrução criminal. (Art. 312, do CPP).
Em suma, ante a existência de indicios de autoria e prova da existência do crime + conveniência da instrução criminal, possível a prisão preventiva dos indiciados, conforme representado pela autoridade policial. Neste sentido oferecido o parecer.
Abraço a todos,
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