quarta-feira, 18 de junho de 2014

Joaquim Barbosa e a suspeição.

No decorrer desta semana o Ministro do STF, Joaquim Barbosa, deixou a relatoria das execuções penais relativas à Ação Penal 470 (mensalão).

A decisão foi tomada após discussão entre advogado e ministro veiculada nacionalmente e a consequente representação criminal formulada pelo Ministro por ameaça proferida pelo Advogado.

Vamos ao que interessa sob a ótica do Processo Penal.

Na lei processual encontraremos causas que impedem o exercício da jurisdição e outras que tornam suspeito o julgador, assim:

1) São causas de impedimento (não poderá exercer jurisdição):

a) a atuação no processo de cônjuge ou parente até terceiro grau (em qualquer função dentro do processo, mesmo a de delegado, auxiliar da justiça ou parte);

b) a própria atuação no processo em desempenho de quaisquer funções que não de juiz, ou ainda como parte;

c) a própria atuação no processo em instância inferior, desde que tenha se pronunciado sobre a questão.

2) São causas de suspeição:

a) a amizade (íntima) ou inimizade (capital) com qualquer das partes;

b) se o magistrado, cônjuge, ascedente ou descendente responder a processo análogo, cujo caráter criminoso haja controvérsia;

c) se pessoalmente ou algum parente (até terceiro grau) sutentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

d) se tiver aconselhado qualquer das partes;

e) se for credor, devedor, tutor ou curador de qualquer das partes;

f) se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.


Estas são as causas arroladas pelo CPP que causam impedimento ou suspeição do julgador. Basta então verificar em qual delas podemos enquandrar a situação vivida no STF.

Abraço a todos,

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