terça-feira, 3 de junho de 2014

A falta de defesa preliminar em processo de tóxicos.

Na data de ontem analisei processo em que ocorreram os seguintes fatos:

a) Mévio foi denunciado, em 27/01/2010, por infração ao artigo 33, da Lei 11343/06 (tráfico ilícito de entorpecentes);
b) A notificação para fins de defesa preliminar foi cumprida em 22/02/2010;
c) A defesa preliminar, na qual constava rol de testemunhas, foi juntada aos autos em 08/03/2010;
d) Em 23/04/2010, a defesa preliminar, bem como o rol de testemunhas, não foram recebidos por intempestivos e o processo teve sequência com a designação de data para fins de audiência de instrução e julgamento.
e) Mévio foi condenado pelo crime praticado.

Segundo a Lei 11343/06, artigo 55, a defesa terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para apresentar defesa preliminar, oportunidade para arrolar suas testemunhas, pelo que, de fato, intempestiva a defesa preliminar apresentada por Mévio.

Contudo, muito embora acertada a decisão quanto ao não recebimento da peça extemporânea, o fato é que a defesa premilinar é peça obrigatória e condição para  o posterior recebimento, ou não, da denúncia. Os doutrinadores Andrey Borges de Mendonça e Paulo Roberto Galvão de Carvalho inclusive conceituam a defesa preliminar como condição de procedibilidade ou condição específica da ação. (Lei de Drogas - Comentada Artigo por Artigo. 2 ed. São Paulo: Método, 2008, p. 264).

Em apelação, Mévio alegou o cerceamento de defesa, no que obteve sucesso, com a anulação do feito a partir do recebimento da denúncia. Da decisão do Tribunal Catarinense extraímos:

"Assim, declara-se a nulidade do processo em relação ao acusado, a partir do recebimento da denúncia, inclusive , a fim de oportunizar a apresentação de defesa preliminar pela defesa do acusado, respeitando-se, o procedimento previsto nos arts. 55 e seguintes da Lei n. 11343/6, prejudicados os mérito do recurso interposto pelo apelante." Ap. Criminal 2010.070687-3.

Entendemos adequada a anulação do feito, contudo discordamos da forma operada pelo Tribunal, eis que a nosso ver, a ordem adequada seria pelo recebimento da peça defensiva, com exceção do rol de testemunhas, em face do princípio da Ordem Processual, dando-se continuidade ao feito a partir de então.

Abraço a todos,


Um comentário:

  1. Com respeito, digo que o Professor Milani entende deveria receber a defesa e indeferir as testemunhas, mas o rol é parte do que se tem arguido pela defesa, para que alegações não caiam no allegare non probare allegare nihil paria sunt . Nenhuma alegação solteira se mostra aceitável, mas sempre acompanhada de conteúdo.

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