segunda-feira, 2 de junho de 2014

Financiamento mediante fraude e competência.

No início da tarde de hoje recebi inquérito policial iniciado por  notitia criminis na qual uma empresa de financiamento informou a obtenção de um financiamento mediante uso de documentos falsos (fraude).

O inquérito policial foi concluído e então remetido ao fórum da Comarca de Itajaí/SC (Justiça Estadual) e, após, distribuído para a Promotoria de Justiça em que atuo.

O inquérito policial logrou apurar a autoria do fato narrado pela empresa financeira, contudo, não foi possível, neste momento, o oferecimento da denúncia, não em face da necessidade de novas diligências, mas sim, em virtude da incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito.

Muito embora o crime se assemelhe ao estelionato com previsão no Código Penal, o fato é que há crime específico, qual seja, aquele com previsão no artigo 19, da Lei 7492/86: "Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa."

Por sua vez, da mesma Lei, em seu artigo 26, colhe-se: "A ação penal, nos crimes previstos nesta Lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal."

Mas a Constituição não alterou tal competência? A nosso ver a resposta é negativa, o que também entende o STJ:

[...] OBTENÇÃO, MEDIANTE FRAUDE, DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. [...] STJ 2001/0239748-0 - julgado em 28/11/2012.

Logo, a competência para o julgamento nos casos de obtenção de financiamento mediante fraude é da Justiça Federal.

Abraço a todos,

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