Na presente data me deparei com autos que apresentaram a seguinte situação:
a) Mévio ofereceu queixa-crime contra Tício, em face de calúnia, injúria e difamação por este praticadas;
b) Não houve conciciliação em audiência prévia;
c) Apresentada defesa preliminar e designada audiência de instrução e julgamento, Mévio apresentou em juízo a informação de que houve acordo na esfera cível e requereu a extinção da punibilidade pela renúncia ao processo.
Acertado o pedido de Mévio?
Nos parece que não, o momento à renúncia é anterior à queixa-crime e não posterior a esta, quando o instituto adequado é o perdão. Por sua vez, apresentado o perdão, deverá o querelado se manifestar a respeito do seu aceite no prazo máximo de três dias, o qual será presumido ante o silêncio da parte.
Em suma, em parecer lançado nos autos, nos manifestamos pelo recebimento da renúncia como se perdão fosse e pela intimação do querelado para manifestar-se no prazo máximo de três dias.
Abraço a todos,
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