sexta-feira, 6 de junho de 2014

Da proibição da oitiva de determinadas testemunhas.

Postagem curta, porque hoje é sexta:

Em matéria de prova em processo penal, importante saber que algumas testemunhas são proibidas de depor.

Segundo o artigo 207, do CPP, são proibidas de depor, aqueles que em razão da profissão, ofício ou função devam guardar segredo. Dentre estes poderíamos citar o sacerdote, o advogado, médico, juiz ou membro do Ministério Público que atuaram no inquérito ou processo.

Todavia, a lei abre exceção caso a parte interessada desonere o profissional, lembrando que a parte interessada não é só aquele que repassou a informação, mas, segundo parte da doutrina, também o órgão de classe ao qual pertence o profissional.

Por fim, destacamos que  a proibição não se vincula à profissão ou ao profissional em si, mas ao conteúdo do que porventura saiba por conta da profissão, logo, não estará um advogado proibido de depor sobre um crime qualquer que tenha presenciado.

Por hoje é só,

Abraço a todos,

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