Acompanhe os seguintes fatos:
1) Na comarca “A”, promotor de justiça apresentou denúncia
por crime de estelionato e fez constar a qualificação do acusado da seguinte
forma: “Severino da Silva, vulgo Ceará, com último endereço conhecido a Rua x,
cidade y”.
2) O réu não foi encontrado, tampouco nomeou advogado para defesa,
pelo que foi suspenso o processo por força do art. 366, do CPP, bem como foi
decretada a prisão preventiva e expedido mandado de prisão.
3) Alguns anos após, ao buscar os órgãos policiais para
segunda via de carteira de identidade, foi detido na comarca “B” Severino da
Silva, vulgo Ceará.
4) O detido fez prova documental de que, quando dos fatos,
estava trabalhando na comarca “B”, bem como alegou que nunca estivera e sequer
conhecia a comarca “A”. Foi imediatamente posto em liberdade, eis que
demonstrou não ser a mesma pessoa que havia sido anteriormente denunciada.
Juridicamente:
Do artigo 41, do CPP, colhe-se que a denúncia deverá conter,
além do fato criminoso e suas circunstâncias, a classificação do crime, rol de
testemunhas (quando necessário) e a qualificação
do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo.
Segundo CAPEZ (in Curso
de Processo Penal): “qualificar é apontar o conjunto de qualidades pelas quais
se possa identificar o denunciado, distinguindo-o das demais pessoas”.
Da leitura do art. 41, do CPP leva à conclusão que desnecessária a qualificação completa do
acusado (filiação, CPF, número da carteira de identidade, etc), contudo é obrigatória
a identificação do acusado pelos elementos de identidade propostos, os quais devem ser suficientes para individualizar quem está a sofrer a ação penal, sob pena de falecer uma das
condições da ação penal, qual seja, o da legitimidade da parte, eis que
impossível a verificação de sua existência em casos de
qualificação/identificação deficiente.
Por sua vez, a falta de qualificação não impede a ação
penal, desde que certa a identidade física. Do disposto do artigo 259, do CPP
extraímos:
Art. 259. A impossibilidade de identificação
do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a
ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do
processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua
qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da
validade dos atos precedentes.
No caso proposto, a qualificação deu-se de modo deficiente,
eis que não apresentou elementos que possibilitassem a distinção entre
denunciado e seus homônimos (xarás), agravado em face de tratar-se de nome e
apelido bastante comuns.
Fica então as lições:
a) a falta de qualificação não impede o exercício da ação
penal.
b) a qualificação/identificação deve dar-se de forma a
individualizar (tornar certa a identidade física) o acusado.
Abraço a todos e bom final de semana.
Muito bom.... esclareceu toda minha dúvida. Obrigada Professor Milani
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