1) Queixa-Crime proposta por “A” e “B” (funcionários
públicos), contra “C”, em face de calúnia por este proferida.
2) Após regular trâmite do processo e intimação dos
querelantes e querelado, foi realizada audiência de instrução e julgamento na
qual “A” faltou sem apresentar justificativa, fazendo-se presentes “B” e “C”.
3) A audiência não se realizou por falta de testemunha
arrolada na queixa-crime e foi redesignada;
4) Em petição, apresentada em tempo posterior à audiência,
“C” requereu a extinção da punibilidade em face da perempção.
Vejamos juridicamente:
O pedido do querelado encontra apoio nos seguintes
dispositivos legais:
CP - Art. 107. Extingue-se a punibilidade:
IV – pela [...] perempção;
CPP – Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante
queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
III – quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo
justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente [...].
Ante a clareza do texto legal, resta a indagação quanto à
obrigatoriedade de comparecimento do querelante na audiência de instrução e
julgamento.
A resposta é positiva, segundo a leitura do art. 400, do CPP, que faz menção à oitiva do ofendido.
Há decisões do STF neste sentido, embora uma seja uma
senhora de meia idade e outra tenha ingressado no estatuto do idoso, é o que
temos:
a) Querelante que advoga em causa própria. Não pode valer-se
de sua condição de funcionário público para deixar de comparecer à audiência de
instrução da causa. Perempção decretada com fundamento no art. 60, n. III, do
Código de Processo Penal. Habeas Corpus concedido. HC 46457 - Julgamento:
25/02/1969 – Primeira Turma.
b) O
promovente da querela penal, de natureza privada, que não comparece à audiência
de instrução e julgamento. Faz a ação incorrer em perempção e perempção é ficar
extinta a punibilidade. HC 31925 - Julgamento: 21/05/1952 - Órgão Julgador: Segunda
Turma.
CUIDADO – Segundo o entendimento dos tribunais superiores
(STF e STJ), caso a audiência fosse preliminar (art. 520, do CPP), ou de oitiva
de testemunhas de defesa (antigo rito ou via carta precatória), a presença do
querelante é facultativa e, portanto não gera perempção. (HC 86942 STF; Resp
605871 STJ).
NA CONTRA MÃO: Há decisões de tribunais estaduais em sentido
contrário, bem como o doutrinador Fernando da Costa Tourinho Filho apresenta entendimento
completamente diverso ao exposto neste pequeno escrito (entende que a falta na
audiência preliminar gera perempção enquanto a falta do querelante na audiência
de instrução e julgamento não produz efeitos).
Nosso parecer foi pelo reconhecimento da perempção, contudo,
a comemoração do querelado não será completa, o processo segue com relação aos
fatos imputados pelo co-querelante “B”, que cumpriu com seus deveres e
compareceu ao ato. Neste sentido:
“Havendo mais de um querelante, a inércia de um não pode prejudicar os
demais.”(NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo e execução penal. São
Paulo: RT, 2005. p. 183.
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