Esta divisão clássica é apresentada nas
doutrinas de processo penal e acolhida pelo STF:
“[...] Não há controvérsia na doutrina ou
jurisprudência no sentido de que o poder de investigação é inerente ao
exercício das funções da polícia judiciária – Civil e Federal –, nos termos do
art. 144, § 1º, IV, e § 4º, da CF. [...]” HC 84965 / MG – Minas Gerais –
Rel. Min. Gilmar Mendes – Julgamento: 13/12/2011 – Segunda turma.
Contudo, uma leitura da Constituição Federal apresenta a
expressão “polícia judiciária” como uma função a ser exercida pelas polícias
civil e federal e não como uma categoria policial ou classificação. Tal
observação também poderá ser encontrada em decisões do Supremo como no HC
107644 da lavra do Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 06/09/2011: “[...]
A própria Constituição Federal assegura, em seu art. 144, § 4º, às polícias
civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, as funções de polícia
judiciária e a apuração de infrações penais [...]”.
De qualquer forma, um debate sobre expressões ou termos
dificilmente trará qualquer auxílio em concurso público, sendo que o
conhecimento da divisão clássica proposta pela doutrina (a polícia divide-se em
judiciária e administrativa) será certamente bem vinda nas questões e
respostas.
CAPEZ (in Curso
de Processo Penal) propõe outras divisões:
Quanto ao lugar de atividade: terrestre, marítima ou aérea.
Quanto à exteriorização: ostensiva e secreta.Quanto à organização: leiga e de carreira.
A tais divisões este subscritor acrescentaria ainda quanto à abrangência: federal, estaduais e municipais.
Abraço a todos.
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