1) o elemento “A” adentrou no comércio da vítima “B” sendo
que, mediante a ameaça de que voltaria caso a polícia fosse avisada, subtraiu
algumas mercadorias e dinheiro do caixa;
2) a vítima sentiu-se intimidada pela simples presença do
elemento “A”, bem como pela ameaça de que voltaria caso fosse avisada a
polícia, pelo que não reagiu à subtração, contudo, tão logo o elemento deixou o
local, ligou para o esposo (“C”) que trabalha como frentista em posto de
gasolina próximo;
3) “A”, em torno de 10 minutos após, adentrou no
referido posto de gasolina para abastecer uma motocicleta, onde foi reconhecido
por “C”, quer pelas características físicas repassadas pela esposa, quer pela
sacola com as mercadorias subtraídas que trazia consigo;
4) “C” efetuou a prisão de “A”, e ato contínuo acionou a
policiais militares que conduziram “A” para a delegacia de polícia mais
próxima.
Juridicamente o que temos:
Embora ausente a arma de fogo ou mesmo a menção de sua
posse, cremos que a ameaça foi grave o suficiente para o caracterização de um
crime de roubo ante o temor provocado na vítima. Também adequada a prisão por pessoa estranha aos quadros
policiais, segundo previsão do art. 301, do CPP.
Por sua vez a previsão legal para a caracterização da situação de flagrante encontra previsão no art. 302, inc. IV, do CPP. Destaca-se, contudo, a classificação doutrinária, e aceita pela jurisprudência, comumente utilizada para as várias espécies de flagrante e adequada aos fatos ora narrados.
No caso, a doutrina, em sua maioria, classifica a situação
flagrancial como: FLAGRANTE PRESUMIDO ou FICTO.
Condições para sua caracterização:
a) ser o autor dos fatos encontrado logo depois da infração penal: não há tempo informado pela lei, sendo que o senso popular comum de 24 horas para “escapar do flagrante” não passa de lenda urbana. Na doutrina encontramos o ensinamento de que o “logo depois” autoriza a interpretação como seno no máximo “algumas horas” (Nucci), ou de que não há medida de tempo a ser reconhecida mas compreende um lapso temporal maior que o “logo após” previsto no inciso III, do art. 302 do CPP (Capez e Noronha) ou ainda de que cabe ao arbítrio judicial o reconhecimento do tempo, aliado às demais condições em que se deu a prisão (Mougenot).
b) com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam
presumir a autoria do delito.
O STF, em decisão
de 1988, entendeu que duas semanas não se coadunam com a expressão logo depois:
HABEAS
CORPUS. FLAGRANCIA INOCORRENTE. EXCESSO DE PRAZO. A EXPRESSAO 'LOGO DEPOIS',
CONTIDA NO ART. 302-IV DO CPP, RECLAMA BREVIDADE, NÃO SE AJUSTANDO A HIPÓTESE
DE SE HAVEREM PASSADO DUAS SEMANAS ENTRE O CRIME E A PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO
INJUSTIFICADO. ORDEM CONCEDIDA. (RHC 66061 - Julgamento:
12/04/1988 - Órgão Julgador: Segunda Turma).
Também do Supremo o entendimento de que “dias após” não
permite o reconhecimento de situação de flagrante (RHC 64.285-3), reconhecendo,
contudo, quando de prisão ocorrida três horas após (RHC 58.183).
Do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou já entendimento no sentido de
que a expressão "logo depois", constante no inciso IV do artigo 302 do Código de Processo Penal, deve ser lida como tempo razoável, não havendo cogitar, pois, em intervalo temporal fixo a configurar o estado de flagrância [...].
No caso concreto, a autoridade policial fez remessa do APF ao
fórum, este foi distribuído entre as varas criminais e teve reconhecida a sua
legalidade.
Acabo de entender porque errei uma questão de prova.Valeu a dica.
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