1) Mévio, funcionário da empresa Y, falsificou um
atestado médico, por meio de extração de fotocópia colorida de um documento
original, fazendo constar que compareceu ao posto de saúde da cidade, no dia
11.02.10, às 15 horas, sendo atendido pelo médico Tício.
2) Alguns dias após a falsificação, Mévio fez uso do documento particular falso na empresa empregadora, a fim de afastar-se do trabalho por 3 dias.
3) Concluídas as investigações,
havendo indícios de autoria e materialidade, vieram os autos para oferecimento
de denúncia.
Nos questionamos então: responderá Mévio pelos dois delitos? Falsificação de documento particular (art.
298 do CP) e uso de documento falso (art. 304 do CP)?
É pacífico o entendimento que o
uso de documento falso por quem cooperou ou patrocinou a falsificação constitui
crime progressivo, onde a atividade subsequente, ou seja, o uso, é absorvida
pelo delito de falsidade documental específica.
Do STF: "o uso do documento
falso pelo próprio autor da falsificação configura um só crime: o do art. 297
do diploma penal" (STF - HC - rel. Neri da Silveira, RTJ 111/232).
No mesmo sentido, “o uso de
documento falso por parte do autor da falsidade constitui fato posterior
impunível. O crime de uso não pode ser cometido sem a anterior falsificação. Só
pode ser sujeito ativo do crime capitulado no art. 304 do CP, quem não
concorreu para a falsificação" (TJRJ - AC 4.216 - rel. Ronaldo de Souza).
NA CONTRA MÃO - Vale citar a
existência de corrente jurisprudencial que navega em sentido contrário, ou
seja, de que o falsum é mero ato preparatório do delito de uso de
documento falso, sendo este crime único (RT 554/343; 553/350).
Todavia, com base em precedentes
do STF, nossa denúncia narrou ambas as atividades criminosas, contudo,
capitulou apenas o art. 298 do CP, pelo qual foi requerida a condenação de Mévio.
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