quarta-feira, 7 de agosto de 2013

Ação penal privada personalíssima

Voltamos de férias e às publicações (desculpem pelo atraso de dois dias).

Trataremos doravante da Ação Penal, matéria recorrente em concursos públicos e creio que o maior percentual de questões no que toca ao Direito Processual Penal. Vamos a um caso prático:

Há anos, me deparei com ação penal promovida por “A”, eis os fatos:

1) “A” requereu a instauração de inquérito policial pelo crime de adultério (na época ainda em vigor);

2) O IP (inquérito policial) foi instaurado e no decorrer da investigação logrou-se apurar a ocorrência do adultério narrado por “A” e praticado por “B” que na época era a esposa de “A”;

3) “A” propôs então ação penal, através de queixa-crime, contra “B”, em face do adultério praticado.

Até então os fatos ocorreram como descritos acima, mas quem disse que concurso público guarda vínculo com a realidade? Então vamos a alguns acréscimos que serão didáticos:

4) “A” faleceu no decorrer da ação penal, sendo que “D”, irmão do falecido, fundamentado no art. 31, do CPP, requereu o prosseguimento da ação, o que foi indeferido pelo magistrado, que extinguiu a ação.

A questão é: a decisão do magistrado foi correta?

A resposta é positiva, e passa pela divisão das ações penais. Dividem-se as ações penais em dois grandes grupos: 1) Pública; 2) Privada. Por sua vez, as ações públicas dividem-se em a) condicionadas; ou b) incondicionadas. Enquanto as ações privadas dividem-se em:  a) subsidiárias; b) personalíssimas e c) exclusivas.

O crime de adultério pertencia ao grupo das ações privadas, resta saber em qual categoria, do que não faremos segredo nem suspense: b) Personalíssimas.

Sobre tal modalidade de ação nos ensina CAPEZ:

Ação privada personalíssima: Sua titularidade é atribuída única e exclusivamente ao ofendido, sendo o seu exercício vedado até mesmo ao seu representante legal, inexistindo, ainda, sucessão por morte ou ausência. Assim, falecendo o ofendido, nada há que se fazer a não ser aguardar a extinção da punibilidade do agente. É como se vê, um direito personalíssimo e intransmissível. (Curso de Processo Penal, 12ª edição).

Com a revogação do crime de adultério, o único crime a pertencer a tal categoria de ação penal é o induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento, com previsão no art. 236, do CP. Veja o disposto na primeira parte do parágrafo único do referido artigo:

“A ação penal depende de queixa do contraente enganado [...]”.

Tal texto a torna personalíssima e não poderá ser interposta por terceiros, mesmo que representante legal ou pelo rol apresentado no art. 31, do CPP.
 
Em conclusão, deve o conhecedor do processo penal saber que dentre as ações penais privadas encontramos as personalíssimas nas quais é impossível a substituição do autor, mesmo em face de seu falecimento, bem como que o único caso da legislação pátria é o do art. 236, do CP. 

Hoje ficamos por aqui, abraço a todos,

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