Trataremos doravante da Ação Penal, matéria recorrente em concursos públicos e creio que o maior percentual de questões no que toca ao Direito Processual Penal. Vamos a um caso prático:
Há anos, me deparei com ação penal promovida por
“A”, eis os fatos:
1) “A” requereu a instauração de inquérito
policial pelo crime de adultério (na época ainda em vigor);
2) O IP (inquérito policial) foi instaurado e no
decorrer da investigação logrou-se apurar a ocorrência do adultério narrado por
“A” e praticado por “B” que na época era a esposa de “A”;
3) “A” propôs então ação penal, através de
queixa-crime, contra “B”, em face do adultério praticado.
Até então os fatos ocorreram como descritos
acima, mas quem disse que concurso público guarda vínculo com a realidade?
Então vamos a alguns acréscimos que serão didáticos:
4) “A” faleceu no decorrer da ação penal, sendo
que “D”, irmão do falecido, fundamentado no art. 31, do CPP, requereu o
prosseguimento da ação, o que foi indeferido pelo magistrado, que extinguiu a
ação.
A questão é: a decisão do magistrado foi correta?
A resposta é positiva, e passa pela divisão das
ações penais. Dividem-se as ações penais em dois grandes grupos: 1) Pública; 2)
Privada. Por sua vez, as ações públicas dividem-se em a) condicionadas; ou b)
incondicionadas. Enquanto as ações privadas dividem-se em: a) subsidiárias; b) personalíssimas e c)
exclusivas.
O crime de adultério pertencia ao grupo das ações
privadas, resta saber em qual categoria, do que não faremos segredo nem
suspense: b) Personalíssimas.
Sobre tal modalidade de ação nos ensina CAPEZ:
Ação
privada personalíssima: Sua titularidade é atribuída única e exclusivamente ao
ofendido, sendo o seu exercício vedado até mesmo ao seu representante legal,
inexistindo, ainda, sucessão por morte ou ausência. Assim, falecendo o
ofendido, nada há que se fazer a não ser aguardar a extinção da punibilidade do
agente. É como se vê, um direito personalíssimo e intransmissível. (Curso
de Processo Penal, 12ª edição).
Com a revogação do crime de adultério, o único
crime a pertencer a tal categoria de ação penal é o induzimento a erro
essencial e ocultação de impedimento, com previsão no art. 236, do CP. Veja o
disposto na primeira parte do parágrafo único do referido artigo:
“A ação penal depende de queixa do contraente enganado [...]”.
Tal texto a torna personalíssima e não poderá ser
interposta por terceiros, mesmo que representante legal ou pelo rol apresentado
no art. 31, do CPP.
Em conclusão, deve o conhecedor do processo penal saber que dentre as ações penais privadas encontramos as personalíssimas nas quais é impossível a substituição do autor, mesmo em face de seu falecimento, bem como que o único caso da legislação pátria é o do art. 236, do CP.
Hoje ficamos por aqui, abraço a todos,
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